TRF2 - 5018421-52.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018421-52.2023.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006716-89.2023.4.02.5001/ES AGRAVANTE: DROGARIA VIDA SAUDAVEL LTDAADVOGADO(A): THIAGO GOBBI SERQUEIRA (OAB ES012357) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores: "(...) a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (...)". (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno2 deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 14:01
Prejudicado o recurso
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28/02/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/02/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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01/12/2023 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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23/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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