TRF2 - 5053739-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053739-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL RIBEIRO CORTESADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LÉDO LEMOS (OAB PA027491)AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO CORTES POLLI ALVESADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LÉDO LEMOS (OAB PA027491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de expedição de alvará efetuado por ISABEL RIBEIRO CORTES e CRISTIANE RIBEIRO CORTES POLLI ALVES, objetivando "o levantamento da quantia referente ao pecúlio por morte junto à FUNCEF, o auxílio funeral, bem como o levantamento do resíduo junto ao INSS em nome das requerentes, em partes iguais;".
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em tela, sendo competente a Justiça Estadual, conforme elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, que ora adoto como razões de decidir: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
PENSÃO POR MORTE.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1.
Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados.
Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada. 2.
Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 3.
Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado”. (STJ, Primeira Seção, Proc. 200600667444, CC 61612, DJ Data:11/09/06, Pág.217, Relator Ministro Castro Meira). “PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - CONFLITO - AÇÃO CONTRA O INSS. 1.
Em se tratando de litígio com o INSS, a competência é a Justiça Federal. 2.
Diferentemente, quando o pedido é de jurisdição voluntária, a competência é da Justiça Estadual. 3. É de jurisdição voluntária o pedido de expedição de alvará, que não se descaracteriza quando o INSS argúi prescrição. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, suscitante”. (STJ, Primeira Seção, Proc. 200101925963, CC 34019, DJ Data:08/04/02, Pág.121, Relatora Ministra Eliana Calmon). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
RESISTÊNCIA DO INSS.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
TRF.
APELAÇÃO DE SENTENÇA CUJO SEGUIMENTO SE NEGA POR INTEMPESTIVO.
BAIXA E ARQUIVAMENTO POSTERIOR DO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
I - Tratando-se de pedido de alvará de levantamento de diferenças de benefício não recebidas em vida pelo segurado falecido, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual de 1º e 2º Graus - ainda que o feito envolva o INSS - processar e autorizar a sua expedição e, inclusive, apreciar se, em face de eventual instauração de litígio, a matéria pode ser dirimida na via eleita pelo requerente.
Precedentes do STJ (CC nº 23.174/PR, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 3ª Seção do STJ; CC nº 21.032/CE, Rel.
Min.
Felix Fischer, 3ª Seção do STJ; CC nº 22.141/CE, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira).
II - Não se pode prosseguir com Agravo de Instrumento que guerreia decisão que concluíra pela intempestividade da apelação do agravante, se, posteriormente, a sentença apelada veio a ser cumprida.
III - Arquivado, com baixa, processo principal, perde objeto o agravo que pretende subida de apelação contra sentença anterior de autorização de alvará judicial.
IV - Agravo extinto sem apreciação do mérito” (TRF – 1a.
Região, Segunda Turma, AG 199901000781840, DJ Data:10/11/05, Pág.23, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Megierian). “PREVIDENCIÁRIO.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES A CARGO DO INSS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE PENSIONISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1 - Compete à Justiça Estadual processar e autorizar a expedição de alvará de levantamento de importância certa devida a pensionista falecida, ainda que o INSS seja o destinatário do comando.
Requerimento submetido à jurisdição voluntária, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. 2 – Havendo incompetência absoluta, deve o juiz remeter os autos ao magistrado competente e não extinguir o processo. 3 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.” (TRF – 2a.
Região, Terceira Turma, Proc. 200251010157937, AC 313300, DJ Data:02/03/05, Pág. 97, Relator: Desembargador Federal José Neiva, no afastamento do relator).
Assim sendo e nos moldes do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito para o MM.
Juízo Estadual.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao MM.
Juízo competente, após a baixa na distribuição.
Intime-se. -
10/06/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 06:45
Declarada incompetência
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09/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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