TRF2 - 5004773-54.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2025 16:48
Determinada a intimação
-
06/08/2025 15:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - 06/08/2025 15:20:38)
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 16:43
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 18:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004773-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA MIGUELADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419) DESPACHO/DECISÃO Ev. 34.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ev. 26.
Mantenho a decisão impugnada.
A alegação do impetrante no sentido de que a advocacia é atividade profissional que implica riscos a sua segurança e a de sua família não se sustenta por si só, sendo imprescindível a demonstração de situação concreta que evidencie a efetiva necessidade para a autorização para o porte de arma de fogo.
Intime-se a autoridade coatora para prestar informaçõses. -
25/06/2025 00:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 00:40
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004773-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA MIGUELADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO DE SOUZA MIGUEL em face do COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo do indeferimento de porte de arma de fogo.
O impetrante sustenta que é Oficial temporário da reserva não remunerada da Marinha do Brasil, condição que lhe assegurava o registro e o porte de arma de fogo desde o ano de 2021, além de possuir Certificado de Registro Pessoa Física - Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC).
Contudo, ao passar para reserva não remunerada, em 2023, teve que providenciar a transferência de sua arma de fogo PISTOLA TAURUS, modelo PT111G2C, calibre 9 mm, do exército (SIGMA) para a Polícia Federal (SINARM).
Alega que foi emitido pela Polícia Federal o Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo, Nº do Registro: 906426141, tendo, entretanto, seu requerimento para porte indeferido, sob o argumento de que a arma de fogo do requerente é de uso restrito.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Eis o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
Nota-se, portanto, que, para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível a demonstração do perigo de dano irreparável ou do resultado útilo do processo.
Voltando a vista para o caso concreto, o impetrante é militar da reserva não remunerada, não estando mais em atividade.
Ademais, não demonstrou nos autos qualquer situação de risco que evidencie a urgência necessária para a concessão da liminar, medida excepcional.
Consigna-se, por oportuno, que sua atividade como atirador desportivo não está prejudicada com a falta de autorização para o porte, bastando emitir a pertinente guia de trânsito para o transporte de arma de fogo no site da PF.
Nesta paisagem, entendo que o impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença. Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União Federal para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004773-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA MIGUELADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o complemento das custas devidas, observado o valor mínimo (R$10,64), na forma da Lei nº 9.289/96 (tabela I) e Resolução nº 784/2022 do CJF, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 14:52
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 19:29
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004773-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA MIGUELADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as duas últimas declarações de IRPF para fins de análise do pleito de gratuidade de justiça ou, preferindo, comprovar desde já o recolhimento das custas devidas, na forma da Lei nº 9.289/96 (tabela I) e Resolução nº 784/2022 do CJF.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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