TRF2 - 5001590-97.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 09:49
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001590-97.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: ELIANE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante o retorno da Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Sem prejuízo, intime-se a AADJ para cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 3.
Após, a comprovação do cumprimento, dê-se ciência à parte autora, bem como intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha discriminada de cálculo com as parcelas vencidas devidas à parte autora, com a incidência dos juros e correção monetária determinados no julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4. Com a vinda dos cálculos, elaborem-se as respectivas requisições de pagamento.
Tendo havido pagamento de honorários periciais, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária/RJ. 5.
Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 6.
A seguir, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 22:19
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJPET02
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001590-97.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: ELIANE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
NÃO AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO NO RGPS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade. 2.
Alega a parte recorrente que para utilização do período indicado na CTC emitida no dia 02/12/2019, há a necessidade de procedimento próprio para que seja cancelada, o que não foi realizado. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, com relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia, já que na data do requerimento administrativo a autora contava com mais de 62 anos, idade mínima exigida para o ano de 2024.
Por seu turno, o processo administrativo apresentado no evento 14, PROCADM2, revela que o benefício de aposentadoria por idade foi indeferido em razão da emissão de certidão de tempo de contribuição em favor da autora em 02/12/2019, inviabilizando o aproveitamento dos mesmos períodos no RGPS.
Confira-se: Neste ponto, o processo administrativo apresentado no evento 23, PROCADM1, revela que a autora de fato solicitou a emissão de certidão de tempo de contribuição, para utilização perante o Município de Petrópolis. Transcrevo: Nada obstante, a declaração da Prefeitura Municipal apresentada no evento 15, ANEXO2, deixa claro que a autora não averbou tempo de serviço externo. Confira-se: Assim, em que pese a ausência de requerimento de cancelamento da CTC pela autora, não subsiste o óbice para a utilização perante o RGPS do tempo de contribuição integral da autora, apurado em 23 anos e 8 meses, conforme evento 23, PROCADM1, fls. 104/107, mais do que suficientes para a concessão do benefício pretendido. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que resta demonstrado nos autos, através de declaração da própria Prefeitura de Petrópolis, que os períodos controvertidos não foram averbados junto ao RPPS para fins de aposentadoria. (evento 15, DOC2) 5.
Não há dúvida que são exigidos certos pressupostos para averbação de tempo de contribuição em outro regime, sendo um deles a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição original, em que constem todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 3.048/99. 6.
Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que no período controvertido presente na CTC emitida, a parte recorrida realizou recolhimentos junto ao INSS (RGPS), os quais não foram aproveitados.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:12
Determinada a intimação
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28/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 15:05
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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02/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:44
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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01/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:41
Determinada a intimação
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28/08/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 08:51
Juntada de Petição
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27/08/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2024 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 11:26
Juntada de Petição
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08/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/07/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:18
Determinada a citação
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08/07/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:49
Determinada a intimação
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17/06/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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