TRF2 - 5011042-55.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011042-55.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: SOLANGE ALVES FELETTI PINHEIROADVOGADO(A): EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES (OAB ES038235)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA (OAB ES038265) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório.
Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:03
Determinada a intimação
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 23:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/08/2025 23:54
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
01/08/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2025 10:13
Juntada de Petição
-
17/07/2025 08:33
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011042-55.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SOLANGE ALVES FELETTI PINHEIROADVOGADO(A): EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES (OAB ES038235)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA (OAB ES038265)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 646.914.191-2-5, à parte autora, desde 26/10/2024 (dia imediatamente posterior à cessação) o qual deverá ser mantido pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da implantação do benefício no sistema do INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer junto à autarquia previdenciária a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, caso permaneça inapta para o trabalho.
Neste caso, ou seja, requerendo a parte autora prorrogação do benefício antes de expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício somente poderá ser cessado após nova perícia administrativa. Fixada a tese da incapacidade com a impossibilidade de a parte autora prover o seu próprio sustento presente está o risco decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 300, CPC), de modo a determinar o restabelecimento do benefício em até 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se a CEAB/DJ para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde 26/10/2024 até a data do efetivo restabelecimento.
Sobre as parcelas vencidas haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, § 1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/05/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2025 16:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS504J)
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2025 16:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2025 17:27
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE ALVES FELETTI PINHEIRO <br/> Data: 24/02/2025 às 11:45. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar,
-
29/01/2025 14:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/01/2025 17:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
-
15/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Petição
-
15/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 09:11
Não Concedida a tutela provisória
-
22/12/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 13:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/12/2024 17:48
Juntada de Petição
-
11/12/2024 17:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
-
11/12/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038770-74.2024.4.02.5001
Edmar Francisco Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 12:25
Processo nº 5033398-04.2025.4.02.5101
Uniao
Celestino Esteves Pereira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 07:17
Processo nº 5095035-87.2024.4.02.5101
Claudio Pires de Almeida Junqueira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 10:33
Processo nº 5007886-84.2023.4.02.5102
Maria Domingas do Couto Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003526-57.2019.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Marcos Lopes
Advogado: Erika Seibel Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00