TRF2 - 5090603-59.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:53
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090603-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR MAGALHAES COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de não conhecimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 3. Assim, recebo o agravo nos próprios autos e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
12/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:59
Decisão interlocutória
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12/06/2025 11:22
Conclusos para decisão com Agravo
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090603-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR MAGALHAES COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 47) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 33), tanto no julgamento dos embargos de declaração (Evento 41) foram prolatadas de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:27
Não conhecido o recurso
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27/05/2025 15:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 21:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/04/2025 13:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/03/2025 17:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:36
Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/12/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2023 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 09:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/11/2023 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2023 22:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 14:55
Determinada a intimação
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11/09/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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