TRF2 - 5002117-24.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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05/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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02/09/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:59
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002117-24.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARIA LUIZA DEPIANTE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para revisar o benefício de aposentadoria da autora, mediante a averbação no CNIS dos períodos de 26/09/1979 a 03/04/1980, de 10/08/1982 a 10/12/1982 e de 01/04/1987 a 31/05/1987, incluindo-os, consequentemente, no cálculo do período contributivo, promovendo o cálculo da respectiva renda mensal inicial, nos termos da fundamentação supra.
E JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA o pedido de averbação do período de 16/02/1995 a 14/06/1996, tendo em vista que já foi considerado administrativamente, conforme fundamentos acima expostos.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Uma vez que o demandante decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao autor.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
Transitada em julgado a sentença, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002117-24.2025.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: MARIA LUIZA DEPIANTE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 20/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:04
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 16:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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26/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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