TRF2 - 5015851-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015851-57.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: RODRIGO DOS SANTOS AUERADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE RODRIGUES MEDEIRO (OAB ES036931)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, X, c/c o art. 290, ambos do CPC.
Intime-se. -
19/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015851-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RODRIGO DOS SANTOS AUERADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE RODRIGUES MEDEIRO (OAB ES036931) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:32
Despacho
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015851-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RODRIGO DOS SANTOS AUERADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE RODRIGUES MEDEIRO (OAB ES036931) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta dirigida ao eg. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de definir a competência para o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado para compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, na hipótese em que caracterizada a mora da Administração. Em 05/12/2024, o Órgão Especial, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Na espécie, o presente mandado de segurança trata, justamente, da mora do INSS na apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito previdenciário, mas, sim, de direito administrativo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. -
05/06/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT04F)
-
05/06/2025 17:20
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
05/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:05
Declarada incompetência
-
03/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000875-67.2024.4.02.5005
Jeferson Giuberti Padovani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 18:01
Processo nº 5039748-52.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Josimar Lima Pedrosa
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001122-78.2025.4.02.5113
Ruth Soares de Oliveira
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Louis Augusto Dolabela Irrthum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005008-98.2025.4.02.0000
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Dayane Moreira dos Santos
Advogado: Auricelio Leite de Morais
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2025 08:46
Processo nº 5046225-47.2025.4.02.5101
Patrick Furtado da Silva
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Cintia Almeida de Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 17:23