TRF2 - 5005008-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005008-98.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018601-23.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHAGRAVADO: DAYANE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SEAN KEVIN HUBMANN (OAB CE047496)INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em face de DAYANE MOREIRA DOS SANTOS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 20/JFRJ, assim vertida: "Trata-se de pedido de reconsideração da autora objetivando demonstrar que que os documentos enviados correspondem efetivamente aos apresentados em juízo (evento 13, PED RECONSIDERACAO1).
A tutela foi indeferida pela ausência de comprovação de que os documentos juntados nos Eventos 5, 6 e 7 correspondem aos efetivamente enviados, conforme evento 1, ANEXO8.
Foi determinada a intimação das rés para que: (...) esclareçam, no prazo de 10 (dez) dias, se os protocolos cujos registros constam no evento 1, ANEXO17, correspondem aos documentos discriminados no campo comprovação curricular.
Em caso positivo, esclareçam, ainda, a ausência de pontuação, motivando-os, conforme termos definidos no Edital do certame quanto à análise curricular das alíneas 1, 2 e 4.
Expedidos os respectivos mandados de intimação, e-mail e enviada Carta Precatória (evento 11, CERT1, evento 11, EMAIL2 e evento 15, COMP1), cientes as rés.
Resposta da FGV (evento 18, PET1). É o relato.
Decido.
Pretende a a autora a reclassificação quanto às notas na fase análise curricular para ingresso em Residência para Clínica Médica na Instituição Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, para tanto junta aos autos link com vídeo (evento 13, VIDEO2) para demonstrar que os documentos juntados com a exordial foram os enviados para as rés dentro do prazo do concurso para esta fase. No caso em tela, verifico que a banca examinadora, não considerou a documentação apresentada pela parte autora, já que atribui-lhe pontuação 0 (zero), pelo não envio dos documentos e/ou ausência de documentos, relativos às alíneas 1, 2 e 4 (evento 1, ANEXO9), correspondendo, respectivamente, ao histórico escolar (evento 1, ANEXO5), aos 2 projetos de extensão (evento 1, ANEXO6) e às 3 monitorias (evento 1, ANEXO7).
Ainda que não tenha expirado o prazo conferido às rés, nos termos da decisão do evento 5, DESPADEC1, a parte autora comprova por meio do link juntado aos autos, o envio, respectivamente, dos componentes do currículo: do histórico escolar (evento 1, ANEXO5), de 2 projetos de extensão (evento 1, ANEXO6) e de 3 monitorias (evento 1, ANEXO7), cuja etapa restou finalizada, contudo não houve atribuição de pontuação.
Somado a tal fato, há a presença da urgência, ante a previsão de matrícula dos candidatos nas instituições de ensino, conforme classificação no ENARE, a partir de 10.02.2025 a 31.03.2025 (evento 1, ANEXO15).
Portanto, entendo presentes os requisitos para o deferimento da liminar, demonstrada a probabilidade do direito e a urgência da medida, pois, ao menos em sede de cognição sumária, comprovou a autora o envio dos documentos e que os títulos correspondem aos apresentados em juízo.
Ante a verossimilhança das alegações da autora, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que as Rés analisem a documentação juntada e justifiquem a atribuição da nota da candidata nesta edição do ENARE, nos termos do item 14 e 14.10, devendo observar a pontuação e os critérios definidos na tabela 1 do Edital do ENARE EDIÇÃO 2024/2025. Deve, ainda, assegurar à autora a possibilidade em inscrever-se, caso este seja o único impedimento à matrícula e, em tendo alcançado a pontuação suficiente, nas Instituições de Ensino, conforme classificação, após a correção da nota, sem que haja qualquer prejuízo aos demais candidatos participantes e já classificados no certame, por tratar-se de decisão de natureza precária e não definitiva.
Intimem-se, com urgência, as Rés para imediato cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias." Processado regularmente o feito, o Juízo a quo informou no Evento 11 que foi prolatada sentença (Evento 52/JFRJ), julgando improcedente o pedido exordial, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2154403, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 04/04/2023:3. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).").
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:10
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 16:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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23/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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23/05/2025 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018601-23.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 52
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22/05/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50186012320254025101/RJ
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22/05/2025 13:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/04/2025 12:23
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:20
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/04/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 08:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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