TRF2 - 5032946-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032946-91.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BARBARA ELEONORA MENDES DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que conclua o processo administrativo relacionado ao benefício de número 21/196.586.626-0 ?(processo e-SISREC 44234.168413/2020-74 ) e efetive a decisão final do respectivo procedimento (evento 1, CERTACORD7 - decisão junta recurso), inclusive, se for o caso, com a implantação do benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. -
04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:15
Concedida em parte a Segurança
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04/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032946-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BARBARA ELEONORA MENDES DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BARBARA ELEONORA MENDES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de seu benefício de pensão por morte urbana (NB 196.586.626-0), protocolado sob o número 1097396094, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 16/10/2020 (44234.168413/2020-74) e que o mesmo foi julgado pela 07ª Junta de Recursos deferindo o benefício requerido em 13/03/2020 (evento 9, PROCADM3), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/05/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:15
Determinada a intimação
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11/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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