TRF2 - 5007804-62.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007804-62.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ADOLFO APARECIDO PAIVA (OAB RJ239451) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por EDSON ANDRADE DA SILVA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende a percepção do adicional de compensação orgânica paraquedista, bem como o pagamento dos valores corrigidos que deixaram de ser pagos. Sustenta, em suma, que recebe adicional de compensação orgânica paraquedista desde agosto de 1990, mas em fevereiro de 2019, depois de ter recebido a referida compensação por vinte e oito anos e seis meses (evento 1, DOC6), o adicional deixou de ser pago.
Informa que requereu junto ao órgão administrativo competente o restabelecimento do pagamento do adicional e dos valores que deixaram de ser percebidos (evento 1, DOC8).
Em resposta ao recurso administrativo interposto foi o autor isentando de restituir os valores recebidos a maior, contudo não se fez menção ao restabelecimento do pagamento da compensação no percentual de 8% (oito por cento) nem tampouco aos respectivos valores que deixaram de ser pagos desde fevereiro de 2019.
Decido.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 15:40
Decisão interlocutória
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24/03/2025 07:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 18:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06F)
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22/11/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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