STJ - 0001075-90.2009.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001075-90.2009.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANA PAULA FERREIRA LIMA.
Expedidos os mandados de citação, retornaram negativos inúmeras vezes.
Intimada, a exequente requereu no Evento 354 a busca do endereço da executada pelos sistemas do Tribunal.
Decido.
Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora na obrigação de informar o correto endereço do réu. A utilização dos bancos de dados disponíveis somente é admitida em situações excepcionais, quando exauridas pela parte interessada os meios extrajudiciais existentes para localização do endereço do réu.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, conforme ementa de acórdão a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, indefiro o requerido pela exequente no Evento 354. Concedo o prazo de 60 dias para que a mesma empreenda esforços para localizar o novo endereço da executada, período em que o processo deverá ficar suspenso. Cumprido, com a vinda da informação, cite-se. -
31/08/2020 13:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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31/08/2020 13:05
Transitado em Julgado em 31/08/2020
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03/06/2020 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/06/2020
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02/06/2020 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/06/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/06/2020
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01/06/2020 19:30
Conheço do agravo de ANA PAULA FERREIRA LIMA para não conhecer do Recurso Especial
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29/05/2020 09:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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29/05/2020 09:03
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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26/05/2020 13:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/05/2020 07:39
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/04/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/04/2020
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16/04/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/04/2020 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/04/2020
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15/04/2020 20:30
Determinada a distribuição do feito
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06/04/2020 11:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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06/04/2020 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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23/03/2020 17:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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23/03/2020 17:03
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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07/11/2019 18:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/11/2019 18:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/11/2019 12:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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