TRF2 - 5014055-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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09/07/2025 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 13:14
Recebido o recurso de Apelação
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27/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014055-31.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SHEILA DE SOUZA SANTIAGOADVOGADO(A): ALINE SIMONELLI MOREIRA (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:28
Concedida a Segurança
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18/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014055-31.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SHEILA DE SOUZA SANTIAGOADVOGADO(A): ALINE SIMONELLI MOREIRA (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES provimento. -
06/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 14:09
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014055-31.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SHEILA DE SOUZA SANTIAGOADVOGADO(A): ALINE SIMONELLI MOREIRA (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
29/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT05F)
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28/05/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:28
Declarada incompetência
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20/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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