TRF2 - 5103309-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:41
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103309-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: STHAI ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): CAROLINA BARBOZA LIMA BARROCAS (OAB RJ109932) DESPACHO/DECISÃO STHAI ENGENHARIA LTDA ajuíza a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando em antecipação de tutela a revisão quanto a sua classificação da capacidade de pagamento (CAPAG), junto ao Fisco Federal, com o objetivo de parcelamento de dívida tributária. A empresa aduz estar em processo de autorregularização e parcelamento dos tributos federais devidos, conforme previsto na Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022.
Esta portaria estabelece as condições para a transação tributária e a possibilidade de parcelamento especial, permitindo que empresas em situação financeira delicada possam regularizar suas pendências fiscais de maneira mais viável e ajustada à sua capacidade de pagamento. Assim, defende que ao apresentar prejuízos significativos nos anos de 2022 e 2023, é evidente a sua necessidade de um tratamento diferenciado para a quitação de suas obrigações fiscais.
Defende, portanto, ser imperioso que a PGFN reavalie a capacidade de pagamento da Requerente, considerando todas as informações e documentos apresentados, e conceda o parcelamento de dívida tributária nos moldes requeridos administrativamente. Inicial e documentos, em Evento 01. O despacho de Evento 15 postergou a decisão do requerimento de tutela para após a vinda da Contestação. Contestação, em Evento 22, no qual a UNIÃO aduz que Verificando junto a Divisão NEGOCIA da PGFN, apuramos que a revisão de Capacidade de Pagamento é um procedimento administrativo realizado extrajudicialmente (art. 27 e seguintes da Portaria PGFN 6757/2022) e no caso da empresa STHAI ENGENHARIA LTDA a mesma ingressou com o requerimento SICAR nº *02.***.*96-56, em 30.08.2024, foi intimada para apresentação de documentos em 06.09.2024, deixando, entretanto, o prazo transcorrer "in albis".
Considerando o "abandono" do requerimento o pedido de revisão de Capag restou prejudicado. (processo SEI nº 19726.013590/2024-69), como mostram os documentos ora juntados, de onde se extrai o seguinte trecho: (...) Instada a se manifestar acerca do alegado, a autora, em Evento 25, não afastou as alegações, manifestando-se no sentido de que "O Poder Judiciário detém a prerrogativa de analisar o mérito da questão, inclusive reavaliando os critérios e a aplicação da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e da Lei nº 13.988/2020 à luz da situação concreta da Autora e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia e razoabilidade" É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) O impetrante espera que seja revista a classificação quanto a sua Capacidade de Pagamento, avaliada pelo Fisco Federal e, na sequência, o acolhimento ao parcelamento de dívida, defendendo que "A proposta de parcelamento da dívida em 12 vezes de R$ 1.444,01 e 133 prestações de R$ 1.357,55, conforme PORTARIA PGFN Nº 6757/2022, é condizente com a atual situação econômica da empresa e deve ser acolhida". Quanto a questão, a Lei 13.988/2020, estipulou, por critérios de conveniência e oportunidade, hipóteses em que seria possível a 'transação resolutiva de litígio relativa a cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária", disciplinando benefícios concedidos e vedações aplicáveis. Para regulamento da matéria, foi editada a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, a qual estabelece critérios para a avaliação da recuperabilidade dos créditos e define condições para a realização da transação individual ou por adesão. A transação excepcional é destinada a recuperação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em relação aos quais a Administração Pública deve establecer, objetivamente e no cumprimento do interesse público, critérios de enquadramento da dívida. Analisar a capacidade de pagamento do contribuinte, mediante documentos contábeis, financeiros, fiscais e outros exige conhecimento técnico, o qual extrapola mero exame preliminar das questões. Assim, entendo que a questão quanto a avaliação da situação econômica da empresa depende de ampla dilação probatória, inviável, portanto, de ser aferida em sede de cognição sumária.
Além disso, consoante informações trazidas pela UNIÃO, a própria empresa deixou transcorrer "in albis" o prazo oferecido em sede administrativa para pedir reconsideração quanto a sua classicação na "Categoria B" da CAPAG, oportunidade que seria mais viável em obter a revisão. Além disso, descabe ao Judiciário definir quais critérios devem ser utilizados para definir a situação econômica e capacidade contributiva da empresa, sob pena de invasão aos critérios afetos a discrcionariedade do ente fiscal. Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Outrossim, uma vez que já há nos autos Contestação e réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da produção de outras provas, justificando-as, voltando-me conclusos para decisão. P.I. -
18/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103309-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: STHAI ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): CAROLINA BARBOZA LIMA BARROCAS (OAB RJ109932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por STHAI ENGENHARIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL postulando o seguinte: a) A revisão da classificação da capacidade de pagamento (CAPAG) da contribuinte STHAI ENGENHARIA LTDA, considerando a documentação apresentada que comprova a situação cadastral, patrimonial e econômico-fiscal da empresa; b) A suspensão de cobranças, a fim de que a requerente possa proceder ao parcelamento dos tributos federais devidos, conforme os programas de autorregularização de contribuintes; c) A concessão do parcelamento da dívida nos moldes propostos, com entrada em 12 vezes de R$1.444,01 e 133 prestações de R$1.357,55, conforme PORTARIA PGFN Nº 6757, DE 29 DE JULHO DE 2022 Narra ser a contribuinte estar atualmente enquadrada com sua CAPAG na categoria B, conforme classificação para transação no site da PGFN.
Alega, porém, que a classificação não reflete a real capacidade econômica da empresa, pois, ao longo dos últimos anos, tem enfrentado significativas dificuldades financeiras, que culminaram em resultados negativos em seus balanços contábeis.
Afirma que “Em 2022, a empresa apresentou um prejuízo total de R$ 1.419.961,30, com um faturamento médio mensal de R$ 139.757,12 e custos de mão de obra e matéria-prima representando cerca de 80% desse valor.
Este cenário de desequilíbrio financeiro foi exacerbado pelas despesas financeiras e passivos de empréstimos, evidenciando que a receita não era suficiente para cobrir as despesas correntes, mesmo com negociações ativas com fornecedores”.
Assevera que “No ano de 2023, embora tenha havido um aumento significativo no faturamento médio mensal, que atingiu R$ 395.822,10, quase três vezes mais que no ano anterior, a empresa ainda apresentou um resultado negativo de R$ 1.634.531,01.
Apesar da melhora nos custos de mão-de-obra e matéria-prima, que passaram a representar cerca de 50% da receita, o total desses custos aumentou em relação ao ano anterior, não sendo suficiente para reverter a situação deficitária”.
Esclarece que “Nos primeiros quatro meses de 2024, conforme o balancete de verificação, a empresa apresentou sinais de recuperação, com um lucro de R$ 323.288,88.
A receita média mensal durante esse período foi de R$ 394.168,59, ligeiramente inferior ao valor registrado em 2023.
Esta melhoria nos resultados demonstra um esforço contínuo da empresa em reverter o quadro de prejuízos, embora ainda seja necessário tempo para equilibrar os prejuízos acumulados e alcançar um nível econômico condizente com o lucro esperado para a atividade desenvolvida”.
Por fim, informa que, diante da situação descrita acima, buscou regularizar suas pendências, tem se utilizado dos programas de autorregularização de contribuintes para parcelamento dos tributos federais devidos, situação esta que demonstraria a sua boa-fé e intenção de cumprir com suas obrigações fiscais.
A União/Fazenda Nacional, em sua resposta de evento 22, sustenta, em síntese, que: Como uma das inovações trazidas pelo CPC/15 é a vedação imputada ao magistrado de proferir decisões sem facultar as partes se manifestarem acerca da matéria a ser decidida, senão vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Desta forma, é imprescindível a oitiva dos litigantes sob pena de ofensa ao chamado princípio da não surpresa.
Assim, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestar acerca do alegado pela União/Fazenda Nacional.
Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:30
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 14
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19/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:47
Determinada a intimação
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19/03/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 11:45
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:20
Determinada a intimação
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12/02/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:58
Determinada a intimação
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11/12/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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