TRF2 - 5015053-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:14
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015053-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GRACIELLY RODRIGUES DE BARROSADVOGADO(A): BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO (OAB ES010072)ADVOGADO(A): RENATO MACEDO PEÇANHA (OAB ES023166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por GRACIELLY RODRIGUES DE BARROS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora declarar "o excesso de contribuição previdenciária efetivamente pagos pela Autora, por todo o período não prescrito, e, consequentemente, que seja condenada a Ré a lhe restituir as respectivas importâncias relativa às indevidas contribuições previdenciárias retidas e repassadas ao INSS".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Reconheço a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 3. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 4.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 5.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:26
Determinada a citação
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29/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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