TRF2 - 5010817-26.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010817-26.2024.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: NOEME RODRIGUES DO NASCIMENTO (Curador)ADVOGADO(A): JANE CUNHA DA SILVA (OAB RJ196402)EXEQUENTE: CICERO AGUIAR DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JANE CUNHA DA SILVA (OAB RJ196402) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 112: Indefiro o requerimento do exequente quanto à isenção do imposto de renda, uma vez que extrapola os limites objetivos da coisa julgada.
Frise-se que a sentença condenou o INSS, tão somente, "a CONCEDER o benefício por incapacidade permanente (protocolo de requerimento 4303135), na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (a contar de 25/06/2024), com o acréscimo de 25% desde a sua concessão".
II - Considerando o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício NB 652.821.837-8, com acréscimo de 25%, intime-se o(a) INSS para que traga, querendo, planilha de cálculo elaborada nos termos do título exequendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
III – Após, dê-se vista ao(à) autor(a) para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com os cálculos trazidos aos autos.
Não havendo concordância, apresente o(a) autor(a) os cálculos dos valores que entende devidos na forma do art. 534 do CPC, bem como requeira o que for de direito, observado o art. 535 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que, em se tratando de oposição a memória de cálculos já discriminada pela ré, eventual discordância deverá ser fundamentada, relacionando competências com relação às quais informados valores equivocados ou aplicadas taxas indevidas.
Consoante a hipótese, deverá instruir sua petição com a respectiva memória de cálculo e os documentos cabíveis.
IV - Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em Secretaria. -
17/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:46
Despacho
-
21/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010817-26.2024.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: NOEME RODRIGUES DO NASCIMENTO (Curador)ADVOGADO(A): JANE CUNHA DA SILVA (OAB RJ196402)EXEQUENTE: CICERO AGUIAR DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JANE CUNHA DA SILVA (OAB RJ196402) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se vista à parte autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer (evento 102).
II - Decorrido o prazo, sem impugnação, intime-se o(a) INSS para que traga, querendo, planilha de cálculo elaborada nos termos do título exequendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
III – Após, dê-se vista ao(à) autor(a) para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com os cálculos trazidos aos autos.
Não havendo concordância, apresente o(a) autor(a) os cálculos dos valores que entende devidos na forma do art. 534 do CPC, bem como requeira o que for de direito, observado o art. 535 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que, em se tratando de oposição a memória de cálculos já discriminada pela ré, eventual discordância deverá ser fundamentada, relacionando competências com relação às quais informados valores equivocados ou aplicadas taxas indevidas.
Consoante a hipótese, deverá instruir sua petição com a respectiva memória de cálculo e os documentos cabíveis.
IV - Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em Secretaria. -
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:52
Despacho
-
13/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
13/08/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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23/06/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 94
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010817-26.2024.4.02.5102/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NOEME RODRIGUES DO NASCIMENTO (Curador)ADVOGADO(A): JANE CUNHA DA SILVA (OAB RJ196402)AUTOR: CICERO AGUIAR DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JANE CUNHA DA SILVA (OAB RJ196402)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício por incapacidade permanente (protocolo de requerimento 4303135), na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (a contar de 25/06/2024), com o acréscimo de 25% desde a sua concessão.
E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 45 dias.
A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente).
O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício.
Condeno, ainda, o INSS a PAGAR à autora as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Custas ex lege.
Diante da sucumbência recíproca (tendo restado vencida à parte autora quanto à fixação da DIB), arbitro os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de 2/3 desse valor, em favor do patrono da parte autora, e condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 desse valor, suspensa esta última condenação em razão da gratuidade de justiça.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se. -
17/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 15:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010817-26.2024.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: CICERO AGUIAR DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JANE CUNHA DA SILVA (OAB RJ196402)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
05/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
05/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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22/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
21/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:15
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 57
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:00
Determinada a intimação
-
25/03/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
24/03/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 54, 55, 56 e 57
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 23
-
11/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2025 13:07
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 37
-
11/03/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/03/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/03/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/03/2025 06:50
Determinada a intimação
-
10/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CICERO AGUIAR DA SILVA <br/> Data: 30/04/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
10/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
04/03/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 23
-
21/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CICERO AGUIAR DA SILVA <br/> Data: 26/03/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
20/02/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 06:23
Despacho
-
19/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
19/02/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:05
Despacho
-
11/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 23:24
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
27/01/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/01/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:10
Despacho
-
21/01/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
23/10/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:26
Decisão interlocutória
-
13/10/2024 21:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5018501-68.2025.4.02.5101
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Uniao
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 18:53