TRF2 - 5013807-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2025 13:21
Decisão interlocutória
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18/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 11:06
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
17/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013807-56.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LINKO TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): KEISE DA CONCEICAO AMORIM BASTOS (OAB RJ159258)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de penhora mediante investigação patrimonial do Executado LINKO TELECOMUNICACOES LTDA, proveniente de procedimento administrativo de investigção patrimonial engendrado pela PGFN onde constatado existência de recentes indicadores patrimoniais através de aplicações financeiras.
Solicita o Exequente a intimação de fundo de investimento, através do administrador, vinculado à Caixa Econômica Federal.
A Resolução do CNJ nº 584/2024 diz especificamente que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, no caso, o Sisbajud.
RESOLVE:Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.§ 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente; Primeiramente, cabe relativizar a idéia de que o SISBAJUD é medida extrema, em razão das recentes reformas da legislação processual civil, conforme se evidencia da redação do art. 854 do Código de Processo Civil: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Portanto, considerando que o Corresponsável poderia eventualmente manter investimento em fundos de cotas no exterior, administrado por instituição financeita nacional, existe a possbilidade de que não haja funcionalidade no sistema Sisbajud para bloqueio de tais valores.
Logo, determino a penhora de dinheiro, MEDIANTE SISBAJUD.
Determino ainda o envio de ofício à instituição financeira determinando o bloqueio dos valores em nome do Executado, eis que não há garantia integral da dívida, ficando qualquer valores indisponível para resgate ou movimentação por parte do Executado, nos termos do pedido do Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso de penhora, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Determino não seja levantado qualquer valor, ainda que ínfimo, por implicações no bloqueio de títulos e ativos escriturados em bolsa ou não, que deverá ser objeto de comunicação às instituições financeiras, posteriormente, para esclarecimentos e novas ordens.
Mantenha-se o processo suspenso, em relação aos demais atos, aguardando-se o julgamento definitivo de Embargos à Execução.
Após, intimem-se. -
16/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:49
Expedição de ofício
-
16/09/2025 13:56
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 19:10
Juntada de Petição
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 44
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013807-56.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LINKO TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): KEISE DA CONCEICAO AMORIM BASTOS (OAB RJ159258)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, com nova redação dada pela Portaria nº 422 de 06/05/2019 e Portaria PGFN nº 520 de 27/05/2019, em que classifica o presente débito na faixa de baixa recuperabilidade (rating C ou D da Portaria nº 293/2017), determino o arquivamento sem baixa na distribuição.
Intime-se o Exequente quanto a esta decisão. -
28/05/2025 15:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
28/05/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 10:21
Decisão interlocutória
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20/05/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:15
Despacho
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15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:50
Decisão interlocutória
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29/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 10:39
Juntada de Petição
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25/04/2025 11:29
Juntada de Petição - LINKO TELECOMUNICACOES LTDA (RS130943 - RODRIGO DUARTE GRAFF)
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 08:45
Decisão interlocutória
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19/03/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 18:51
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:17
Decisão interlocutória
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25/02/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:11
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:26
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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14/02/2025 07:53
Despacho
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14/02/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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