TRF2 - 5001038-81.2023.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 13:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
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03/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001038-81.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: MARCIO JOSE ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E URBANO (DER EM 22/09/2022), AUTOR COM 49 ANOS. A SENTENÇA É DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
FORAM RECONHECIDOS OS PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE URBANA, NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO, DE 01/02/1998 A 01/10/2001 E DE 01/02/2005 A 16/05/2007. O RECURSO É DA PARTE AUTORA E INSISTE NO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE ALEGA TER EXERCIDO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DE 23/03/1984 A 22/03/1988, DOS 8 AOS 12 ANOS DE IDADE. 1) DO PERÍODO DE 23/03/1984 (QUANDO O AUTOR COMPLETOU 8 ANOS DE IDADE) A 22/03/1988 (DIA ANTERIOR AO QUE ELE COMPLETOU 12 ANOS DE IDADE) E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (RURÍCOLA) DO AUTOR.
A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR, NO PERÍODO ORA EM EXAME, POR ENTENDER QUE A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA ENTENDE QUE SOMENTE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS.
O STJ, EM DIVERSAS DECISÕES, TEM RECONHECIDO A POSSIBILIDADE DE CONTAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTES DOS 12 ANOS, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÕES ONDE A CRIANÇA FOI, DE FATO, OBRIGADA A TRABALHAR, MESMO SEM A IDADE MÍNIMA PERMITIDA. A JUSTIFICATIVA É QUE A PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL TEM COMO OBJETIVO PROTEGER O MENOR, MAS NÃO PODE SER UTILIZADA EM PREJUÍZO DO APOSENTADO QUE TRABALHOU NA ROÇA. A TNU, EM RECENTE DECISÃO, FIXOU O TEMA 219, DETERMINANDO QUE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. O OBJETIVO É GARANTIR QUE O TEMPO DE TRABALHO RURAL, MESMO REALIZADO EM IDADE INFERIOR A 12 ANOS, SEJA CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. A JURISPRUDÊNCIA BUSCA EQUILIBRAR A PROTEÇÃO DO MENOR COM A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO TRABALHADOR RURAL, ESPECIALMENTE EM CASOS EM QUE A CRIANÇA FOI OBRIGADA A TRABALHAR EM CONDIÇÕES DIFÍCEIS. PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS, É NECESSÁRIO QUE HAJA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, GERALMENTE POR MEIO DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A ATIVIDADE NA ROÇA E QUE ESSA ATIVIDADE ERA INDISPENSÁVEL PARA O RESULTADO FIM DA LAVOURA, QUE É O SUSTENTO DA FAMÍLIA. NÃO SE VERIFICA NOS PRESENTES AUTOS QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O AUXÍLIO QUE O AUTOR PRESTAVA À SUA FAMÍLIA NAS ATIVIDADES RURAIS ERA FUNDAMENTAL/IMPRESCINDÍVEL PARA O SUSTENTO DESSE GRUPO FAMILIAR (NÃO FICOU COMPROVADO QUE AS ATIVIDADES RURAIS DESEMPENHADAS PELO AUTOR TINHAM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA SIGNIFICATIVA PARA A SUA FAMÍLIA).
NO CASO PRESENTE, FOI FACULTADO À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DEPOIMENTOS ESCRITOS OU GRAVADOS.
O AUTOR APRESENTOU A GRAVAÇÃO DE TRÊS DEPOIMENTOS, O PRIMEIRO DO SR.
EDIMILSON DO NASCIMENTO LIMA (EVENTO 18, VIDEO1), O SEGUNDO DO SR.
ALÉCIO TOREZANI (EVENTO 18, VÍDEO2), E O TERCEIRO DO SR.
GERALDO GONÇALVES DO AMARAL (EVENTO 18, VIDEO3).
A PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA APONTA QUE O AUTOR TRABALHOU, JUNTAMENTE COM SEU PAI, NA LAVOURA DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA DESDE CRIANÇA, MAS QUE SEMPRE ESTUDOU E AJUDAVA NA ROÇA NO PERÍODO EM QUE NÃO ESTAVA NA ESCOLA.
O PRÓPRIO AUTOR, EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, AFIRMOU QUE TRABALHAVA NA PARTE DA MANHÃ ATÉ ÀS 10H, POIS PRECISAVA SE ARRUMAR PARA IR À ESCOLA.
O AUTOR AFIRMOU QUE ESTUDAVA NO PERÍODO DA TARDE.
BEM ASSIM, OS DEPOIMENTOS DE TODAS AS TESTEMUNHAS NÃO FORAM CONSISTENTES ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRABALHO DO AUTOR PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. A TESTEMUNHA EDIMILSON DISSE "QUE SAIU DA ROÇA COM 19 OU 20 ANOS; QUE CONHECEU CRESCEU COM O AUTOR; QUE CONHECEU OS PAIS DO AUTOR; QUE SEMPRE VIU A FAMÍLIA DO AUTOR NA LAVOURA; QUE TODO MUNDO NA ROÇA VIVIA DO TRABALHO RURAL; QUE QUANDO A TESTEMUNHA SAIU DA ROÇA O AUTOR AINDA PERMANECEU; QUE TINHA DE 19 PARA VINTE ANOS QUANDO SAIU DA ROÇA; QUE NA ROÇA AS CRIANÇAS COMEÇAVAM A TRABALHAR COM 7 OU 8 ANOS; QUE O TRABALHO NA ROÇA NÃO ERA O DIA TODO E QUE NÃO ATRAPALHAVA A ESCOLA; QUE LEMBRA QUE QUANDO TINHA 8, 9 ANOS NÃO FAZIAM SERVIÇO PESADO, MAS QUE ACOMPANHAVAM OS PAIS PARA CATAR CAFÉ, NORMALMENTE OS QUE CAÍAM PELO CHÃO; QUE ACREDITA QUE O TRABALHO ERA ESSENCIAL PRA A FAMILIA PORQUE QUALQUER COISA QUE AJUDASSE JÁ ERA ALGUMA COISA".
A TESTEMUNHA ALÉCIO AFIRMOU "QUE MORAVA A UMA DISTÂNCIA DE 6 A 8 QUILÔMETROS DAS TERRAS DO AUTOR; QUE A FAMÍLIA DO AUTOR VIVIA DA RENDA AUFERIDA NA ROÇA; QUE ACREDITA QUE O AUTOR TINHA DE 6 A 8 ANOS QUANDO IA PARA A ROÇA COM O PAI; QUE MOROU NO LOCAL ATÉ 1991; QUE MESMO DEPOIS DISSO AINDA FREQUENTAVA O LOCAL E VIA A FAMÍLIA DO AUTOR NA ROÇA".
A TESTEMUNHA GERALDO RESPONDEU "QUE MOROU PRÓXIMO AO AUTOR ATÉ 1990; QUE ENQUANTO MOROU NO LOCAL, VIA O AUTOR TRABALHANDO NA ROÇA; QUE A IDA DO AUTOR PARA A ROÇA ERA NA PARTE DA TARDE, APÓS O AUTOR RETORNAR DA ESCOLA; QUE ELE TINHA POR VOLTA DE 8 ANOS DE IDADE". A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A PROVA ORAL PRODUZIDA DEMONSTRA QUE O AUTOR IA APENAS ACOMPANHAR O PAI NO TRABALHO, SEMPRE NO CONTRATURNO DA ESCOLA, E NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIRMAR QUE AS ATIVIDADES RURAIS POR ELE DESEMPENHADAS ERAM FUNDAMENTAIS/IMPRESCINDÍVEIS PARA O SUSTENTO DA SUA FAMÍLIA (OU SE O AUTOR APENAS AJUDAVA O PAI EM TAREFAS MAIS LEVES E AMENAS COMPATÍVEIS COM A SUA IDADE).
ENFIM, OS DEPOIMENTOS DAS TRÊS TESTEMUNHAS SÃO SUPERFICIAIS E NÃO ESCLARECEM QUAIS ERAM AS EFETIVAS ATIVIDADES RURAIS DESEMPENHADAS PELO AUTOR, TAMPOUCO SE ESSAS ATIVIDADES ERAM IMPRESCINDÍVEIS PARA O SUSTENTO DO GRUPO FAMILIAR DELE.
NÃO SE EXTRAI DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUALQUER ASPECTO EXCEPCIONAL (SUBSTÂNCIA ECONÔMICA SIGNIFICATIVA DO TRABALHO DO AUTOR; EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PRIVAÇÃO DA INFÂNCIA ETC.) QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL ANTES DO LIMITE ETÁRIO CONSTITUCIONAL ENTÃO VIGENTE (ERA VIGENTE A CONSTITUIÇÃO DE 1967, COM A REDAÇÃO DA EC 1/1969, E O LIMITE ETÁRIO ERA DE 12 ANOS – ART. 165, X).
ENFIM, NÃO HÁ, NO CASO CONCRETO, ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE.
A NOSSO VER, NÃO CABE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (RURÍCOLA) DO AUTOR NO PERÍODO DE 23/03/1984 A 22/03/1988.
FICA MANTIDA A SENTENÇA.
QUANTO AO REQUERIMENTO RECURSAL – DE QUE “CASO NÃO ENTENDAM QUE OS AUTOS ESTÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO Nº 103 DO FONAJEF2 , O RECORRENTE PLEITEIA QUE SEJA O PROCESSO BAIXADO EM DILIGÊNCIA PARA A COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO.” –, NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA E JUNTADA NOS EVENTOS 17 E 18 FOI CLARA E SUFICIENTE NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE SUBTRAÇÃO DA INFÂNCIA DO AUTOR. ALÉM DISSO, NÃO FOI APRESENTADA QUALQUER IMPUGNAÇÃO À PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO MOMENTO PRÓPRIO.
INDEFIRO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, com aproveitamento de tempo de serviço como segurado especial rural, com DER em 22/09/2022.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM7 e, de sua análise, verifica-se que o INSS não reconheceu nenhum período alegado como segurado especial rural e indeferiu o requerimento com base em simulação do tempo de contribuição.
O INSS afirmou que utilizou na mencionada simulação todos os períodos constantes do CNIS, até os que dependiam de comprovação, e ainda assim a simulação não alcançou o tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM7, Página 145).
O resultado foi 18 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 227 meses de carência (Evento 1, PROCADM7, Páginas 140 a 144). Em juízo, o pedido é apenas declaratório de período como segurado especial rural (de 23/03/1984 a 31/01/1998), inclusão no CNIS da data de fim do vínculo trabalhista de 01/02/2005 a 16/05/2007 na empresa Contek Engenharia S/A, e inclusão no CNIS do vínculo trabalhista no período de 01/02/1998 a 01/10/2001 na empresa Dagamido Espírito Santo Serviços Empresariais (Evento 1, INICI1, Página 13).
A sentença do evento 23 disse que, embora tenha restado comprovado o labor rural por todo o período alegado, a jurisprudência sobre o tema se firmou no sentido de que não seria possível o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos e reconheceu apenas o período de 23/03/1988 a 31/01/1998.
Quanto aos períodos de 01/02/2005 a 16/05/2007 e de 01/02/1998 a 01/10/2001, decorrentes de vínculos empregatícios, ambos foram reconhecidos incidentalmente. Em sede de embargos de declaração (Evento 35), a parte dispositiva da sentença foi alterada para que passasse a constar a declaração dos períodos de 01/02/2005 a 16/05/2007 e de 01/02/1998 a 01/10/2001. "ISTO POSTO, com fulcro nas considerações acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial SOMENTE para considerar, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia familiar pela parte autora entre 23/03/1988 a 31/01/1998, bem como determino a averbação dos vínculos da CTPS de 01/02/1998 a 01/10/2001 e 01/02/2005 a 16/05/2007 no CNIS, como tempo de contribuição EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Salienta-se que o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 só poderá ser computado junto à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o pagamento da indenização correspondente.(...)" O recurso (Evento 40) é do autor e insiste no reconhecimento do período de 23/03/1984 a 22/03/1988 (dos 8 aos 12 anos de idade).
Transcrevo a sentença do Evento 23, cujo complemento já foi transcrito acima, no que interessa ao julgamento do recurso. "(...) MARCIO JOSE ALVES DE SOUZA ingressou em Juízo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de ter reconhecido períodos de trabalho desempenhado no meio rural, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
DO TRABALHO RURAL No caso, a parte autora pretende o reconhecimento do período de 23/03/1984 a 31/01/1998 de atividade rural em regime de economia familiar.
Uma vez demonstrado o trabalho rural, em regime de economia familiar, admite-se o seu aproveitamento para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Com relação à comprovação do exercício da atividade rural, ressalte-se a impossibilidade de sua realização com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
Foi apresentada pela parte autora a seguinte documentação: Certidão de casamento dos genitores, constando a profissão do genitor como Lavrador (1974); Ficha de sócio do sindicato de trabalhadores rurais de Colatina/ES do genitor do requerente (1975 A 1990); Proposta para ser sócio do sindicato rural do genitor do requerente (1980); Carteirinha de identidade de Sindicato de Trabalhadores Rurais, constando filiação em 1980 e endereço em “Barra de São Pedro Frio”; Ficha de matrícula de Sócio de Sindicato dos Trabalhadores Rurais do genitor do Requerente, constando o requerente como dependente (1980, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987); Escritura de compra e venda da propriedade do genitor do Requerente, constando a profissão do genitor como “Lavrador” (1984); Extratos dos processos dos genitores em que foram homologados os períodos exercidos em atividade rural em regime de economia familiar, sendo eles: 04/01/1984 a 02/03/2010 (DER), conforme consta no P.A. da genitora, NB 150.486.978- 5, fl. 74 e de 04/01/1984 a 22/02/2011 (DER), de acordo com o P.A. do genitor, NB 154.123.252-3; dentre outros.
Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As testemunhas demonstraram conhecimento da vida da parte autora.
As testemunhas foram firmes e convictas ao confirmar o trabalho rural do demandante e de sua família no meio rural.
Deste modo, considerando a inexistência de vínculos empregatícios da parte autora em sua CTPS ou Cadastro Nacional de Informações Sociais no período alegado, bem como diante da existência de documentos aptos a atestarem o labor campesino desempenhado pela família no referido interregno, complementados pela prova oral produzida, entendo que o trabalho rural restou comprovado, contudo, cabe tecer algumas considerações.
Como se nota do pedido inicial, a parte autora requer o reconhecimento do exercício efetivo de trabalho rural a partir dos 08 anos de idade.
Há muito a jurisprudência nacional estabeleceu a possibilidade de averbação do tempo trabalhado entre os 12 e 14 anos.
Matéria, inclusive, sumulada perante a Turma Nacional de Uniformização: Súmula nº 5.
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Desse modo, entendo por bem reconhecer a atividade rural desempenhada apenas a partir de 12 anos de idade, ou seja, de 23/03/1988 a 31/01/1998. Por fim, assevera-se que o período posterior a novembro de 1991 só pode ser computado junto ao benefício em questão mediante a indenização do interregno, com o pagamento de contribuições.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
ATIVIDADE RURAL APÓS NOVEMBRO DE 1991.
NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1.
Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2.
Deve o INSS averbar como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91) apenas com relação aos períodos de 30/05/1977 a 06/09/1985 e 01/10/1988 a 31/10/1991. 3.
No caso do segurado desejar averbar os períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). 4.
Fica a averbação do período de 01/11/1991 a 01/03/2001 condicionada à indenização das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ. 5.
O autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (20/06/2016) perfazem-se 28 anos, 01 mês e 12 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6.
Assim, como a autora não cumpriu os requisitos legais, determino a averbação apenas dos períodos de 30/05/1977 a 06/09/1985 e 01/10/1988 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Benefício indeferido. (TRF-3 - ApCiv: 00011902220184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 10/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019) Por essa razão, apenas períodos anteriores a 31/10/1991 serão computados no benefício.
DA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL/CONTRIBUIÇÃO Com relação ao tempo laborado no meio rural em regime de economia familiar, nesta sentença averbou-se o seguinte período: 23/03/1988 a 31/01/1998.
Com base nos vínculos da CTPS do CNIS, apura-se o tempo contributivo de 22 anos, 04 meses e 20 dias.
Somando este com o acréscimo do período rural (até 31/10/1991), tem-se que o tempo de contribuição total da parte autora é de 25 anos, 11 meses e 28 dias na data da DER (22/09/2022).
Sendo assim, considerando que a parte autora não preencheu os requisitos da aposentadoria por tempo contribuição (35 anos), nem, tampouco, as regras de transição da EC 103/2019, ela não possui direito ao benefício pleiteado na data do requerimento. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro nas considerações acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial SOMENTE para considerar, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia familiar pela parte autora entre 23/03/1988 a 31/01/1998. EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Salienta-se que o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 só poderá ser computado junto à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o pagamento da indenização correspondente. (...)" O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 43 e 45).
Examino.
A controvérsia recursal é somente quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural por crianças menores de 12 anos.
No caso do autor, dos 8 aos 12 anos de idade (de 23/03/1984 a 31/01/1998). O INSS não recorreu.
Do período de 23/03/1984 (quando o autor completou 8 anos de idade) a 22/03/1988 (dia anterior ao que ele completou 12 anos de idade) e da impossibilidade de reconhecer a qualidade de segurado especial (rurícola) do autor.
A sentença não reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, no período ora em exame, por entender que a jurisprudência sobre o tema entende que somente é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos.
O STJ, em diversas decisões, tem reconhecido a possibilidade de contar tempo de serviço rural antes dos 12 anos, especialmente em situações onde a criança foi, de fato, obrigada a trabalhar, mesmo sem a idade mínima permitida. A justificativa é que a proibição do trabalho infantil tem como objetivo proteger o menor, mas não pode ser utilizada em prejuízo do aposentado que trabalhou na roça. A TNU, em recente decisão, fixou o Tema 219, determinando que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos. O objetivo é garantir que o tempo de trabalho rural, mesmo realizado em idade inferior a 12 anos, seja considerado para fins de aposentadoria. A jurisprudência busca equilibrar a proteção do menor com a necessidade de reconhecimento do direito do trabalhador rural, especialmente em casos em que a criança foi obrigada a trabalhar em condições difíceis. Para o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos, é necessário que haja comprovação do exercício da atividade, geralmente por meio de testemunhas e documentos que indiquem a atividade na roça e que essa atividade era indispensável para o resultado fim da lavoura, que é o sustento da família. Não se verifica nos presentes autos qualquer elemento indiciário capaz de demonstrar que o auxílio que o autor prestava à sua família nas atividades rurais era fundamental/imprescindível para o sustento desse grupo familiar (não ficou comprovado que as atividades rurais desempenhadas pelo autor tinham substância econômica significativa para a sua família).
No caso presente, foi facultado à parte autora a apresentação de depoimentos escritos ou gravados.
O autor apresentou a gravação de três depoimentos, o primeiro do Sr.
Edimilson do Nascimento Lima (Evento 18, VIDEO1), o segundo do Sr.
Alécio Torezani (Evento 18, VÍDEO2), e o terceiro do Sr.
Geraldo Gonçalves do Amaral (Evento 18, VIDEO3).
A prova testemunhal apresentada aponta que o autor trabalhou, juntamente com seu pai, na lavoura de propriedade da família desde criança, mas que sempre estudou e ajudava na roça no período em que não estava na escola.
O próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhava na parte da manhã até às 10h, pois precisava se arrumar para ir à escola.
O autor afirmou que estudava no período da tarde.
Bem assim, os depoimentos de todas as testemunhas não foram consistentes acerca da imprescindibilidade do trabalho do autor para o sustento da família. A testemunha Edimilson disse "que saiu da roça com 19 ou 20 anos; que conheceu cresceu com o autor; que conheceu os pais do autor; que sempre viu a família do autor na lavoura; que todo mundo na roça vivia do trabalho rural; que quando a testemunha saiu da roça o autor ainda permaneceu; que tinha de 19 para vinte anos quando saiu da roça; que na roça as crianças começavam a trabalhar com 7 ou 8 anos; que o trabalho na roça não era o dia todo e que não atrapalhava a escola; que lembra que quando tinha 8, 9 anos não faziam serviço pesado, mas que acompanhavam os pais para catar café, normalmente os que caíam pelo chão; que acredita que o trabalho era essencial pra a familia porque qualquer coisa que ajudasse já era alguma coisa".
A testemunha Alécio afirmou "que morava a uma distância de 6 a 8 quilômetros das terras do autor; que a família do autor vivia da renda auferida na roça; que acredita que o autor tinha de 6 a 8 anos quando ia para a roça com o pai; que morou no local até 1991; que mesmo depois disso ainda frequentava o local e via a família do autor na roça".
A testemunha Geraldo respondeu "que morou próximo ao autor até 1990; que enquanto morou no local, via o autor trabalhando na roça; que a ida do autor para a roça era na parte da tarde, após o autor retornar da escola; que ele tinha por volta de 8 anos de idade". A questão fundamental é que a prova oral produzida demonstra que o autor ia apenas acompanhar o pai no trabalho, sempre no contraturno da escola, e não é suficiente para confirmar que as atividades rurais por ele desempenhadas eram fundamentais/imprescindíveis para o sustento da sua família (ou se o autor apenas ajudava o pai em tarefas mais leves e amenas compatíveis com a sua idade).
Enfim, os depoimentos das três testemunhas são superficiais e não esclarecem quais eram as efetivas atividades rurais desempenhadas pelo autor, tampouco se essas atividades eram imprescindíveis para o sustento do grupo familiar dele.
Não se extrai dos depoimentos das testemunhas qualquer aspecto excepcional (substância econômica significativa do trabalho do autor; exploração do trabalho infantil e privação da infância etc.) que justifique o reconhecimento da condição de trabalhador rural antes do limite etário constitucional então vigente (era vigente a Constituição de 1967, com a redação da EC 1/1969, e o limite etário era de 12 anos – art. 165, X).
Enfim, não há, no caso concreto, elementos que autorizem o reconhecimento da qualidade de segurado especial antes dos 12 anos de idade.
A nosso ver, não cabe o reconhecimento da qualidade de segurado especial (rurícola) do autor no período de 23/03/1984 a 22/03/1988.
Fica mantida a sentença.
Quanto ao requerimento recursal – de que “caso não entendam que os autos estão suficientemente instruídos, com fundamento no Enunciado nº 103 do FONAJEF2 , o recorrente pleiteia que seja o processo baixado em diligência para a colheita de prova testemunhal sob crivo do contraditório.” –, não merece acolhimento.
A prova testemunhal produzida e juntada nos Eventos 17 e 18 foi clara e suficiente no sentido de que não houve subtração da infância do autor. Além disso, não foi apresentada qualquer impugnação à prova testemunhal produzida no memento próprio.
Indefiro. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 15:49
Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 15:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
17/01/2025 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/10/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2024 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:13
Juntado(a)
-
19/01/2024 14:08
Juntado(a)
-
19/01/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 17:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2023 08:51
Juntada de Petição
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/04/2023 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 16:56
Determinada a intimação
-
15/03/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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