TRF2 - 5060264-83.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060264-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: ERONDINA DIAS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DE OFÍCIO RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO AO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (NB 501.029.526.8).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO -
15/09/2025 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060264-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: ERONDINA DIAS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA COM PENSÃO POR MORTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por Erondina Dias Rodrigues contra sentença que: (i) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cancelamento do benefício assistencial NB 501.029.526.8; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para limitar em 10% eventual desconto sobre o valor da pensão por morte concedida em favor da autora, ex-servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível conhecer do recurso interposto sob a denominação equivocada de “recurso inominado”, à luz do princípio da fungibilidade recursal;(ii) estabelecer se a beneficiária deve restituir ao INSS os valores percebidos a título de benefício assistencial (NB 501.029.526.8) cumulados indevidamente com pensão por morte, diante da boa-fé e do caráter alimentar da verba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da fungibilidade recursal admite a correção de erro na denominação do recurso, desde que não caracterizada má-fé ou erro grosseiro, se atendidos os pressupostos do recurso cabível. 4.
A Administração possui poder-dever de autotutela para rever atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. 5.
O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 veda a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social, salvo assistência médica. 6.
O INSS não procedeu à revisão bienal obrigatória do benefício assistencial, prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93 e no art. 69 da Lei nº 8.212/91, permitindo o pagamento concomitante por quase duas décadas. 7.
A jurisprudência do STJ (Tema 979, REsp 1.381.734/RN) firmou-se no sentido de que valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão de erro administrativo, não são passíveis de devolução, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 8.
O processo administrativo demonstra que a irregularidade somente foi detectada por cruzamento de dados em 2021, sendo inequívoco que a autora não tinha meios de perceber a irregularidade, configurando boa-fé objetiva. 9.
O parecer do Ministério Público Federal confirma que a autora tinha direito subjetivo à percepção da pensão e, em momento anterior, do benefício assistencial, mas que, por determinação legal, deveria optar por um deles, sem que se possa imputar-lhe dolo ou fraude. 10.
Diante do caráter alimentar das parcelas e da boa-fé da beneficiária, é inviável a cobrança ou compensação dos valores recebidos indevidamente. 11.
Constatado erro material na sentença quanto à indicação do número do benefício, impõe-se sua retificação de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido.
Sentença retificada de ofício quanto ao número do benefício assistencial.
Tese de julgamento: 1.
O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando presentes os pressupostos do recurso cabível, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 2.
O INSS tem o dever de fiscalizar e revisar seus atos, mas não pode exigir a restituição de valores recebidos de boa-fé por beneficiário, em razão de erro administrativo, dada a natureza alimentar da verba e o princípio da irrepetibilidade. 3.
A ausência de reavaliação periódica do benefício assistencial, prevista em lei, reforça a boa-fé do beneficiário e impede a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 100, §1º; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §4º, e 21; Lei nº 8.212/91, art. 69; Lei nº 8.213/91, art. 115, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 1.036 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, REsp nº 1.381.734/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021 (Tema 979); STJ, REsp nº 1.822.640/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.701.055/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DE OFÍCIO RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO AO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (NB 501.029.526.8), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
09/09/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 12:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
27/08/2025 14:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
27/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5060264-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: ERONDINA DIAS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
19/08/2025 09:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 87
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060264-83.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001122-57.2025.4.02.5120
Cezar Francisco Rismo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000849-78.2025.4.02.5120
Debora Queiroz de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 11:19
Processo nº 5106736-45.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004701-76.2021.4.02.5112
Luciene da Silva Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2022 13:22
Processo nº 5060264-83.2024.4.02.5101
Erondina Dias Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 10:22