TRF2 - 5001156-05.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:28
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:57
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001156-05.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: FABRICIO DIAS DE SOUZA NETOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 13.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre o “ADICIONAL DE INTERVALO (HRA) (ADICIONAL DE INTERVALO REFEIÇÃO / AD.
INTERVALO), ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título, nos termos da fundamentação supra, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, tudo nos termos da Súmula 461 do STJ.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Mantida a sentença, após o trânsito em julgado, oficie-se ao empregador da parte autora para que exclua da base de cálculo do IRPF os valores referentes às verbas ADICIONAL DE INTERVALO (HRA) ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 13.1, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/05/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:47
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
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27/05/2025 11:51
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:02
Negado seguimento a Recurso
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09/04/2025 14:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/04/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/09/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 19:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/09/2024 12:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/09/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2024 10:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 15:43
Juntada de Petição
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02/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2024 08:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2024 16:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2024 15:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/07/2024 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/07/2024 11:11
Juntada de Petição
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28/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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21/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2024 13:44
Juntada de Petição
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11/03/2024 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:48
Determinada a intimação
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07/03/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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