TRF2 - 5010793-07.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010793-07.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOSENILDE DE ALMEIDA DA CONCEICAOADVOGADO(A): FLÁVIO DE FIGUEIREDO GUIMARÃES (OAB ES013189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSENILDE DE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES.
A Autora busca a anulação do ato administrativo que a reprovou na segunda etapa (Prova de Desempenho Didático) do concurso público para o cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), regido pelo Edital nº 01/2024.
Aduz, em síntese, que sua reprovação decorreu de vícios de legalidade que macularam a avaliação, requerendo, em sede liminar, a determinação para que o Réu realize uma nova prova, garantindo sua participação nas etapas subsequentes do certame.
Os argumentos para a concessão da medida de urgência, conforme se extrai da petição inicial e de sua emenda, fundamentam-se em quatro pontos principais: irregularidade na composição da banca examinadora, que contaria com apenas dois membros em vez dos três exigidos pelo edital; prejuízo decorrente da utilização de software de apresentação diverso do previsto, o que teria afetado a exibição de seus slides; violação da boa-fé pela aparente contradição editalícia entre a vedação de interação com a banca e a avaliação de tal quesito; e cerceamento de defesa pela recusa do Réu em fornecer a gravação em vídeo de sua prova.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, mas, por decisão deste Juízo, foi convertido ao rito comum, dada a natureza da causa, que envolve a anulação de ato administrativo federal.
A Autora aceitou a conversão, sendo-lhe nomeado advogado dativo, que apresentou emenda à inicial.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A medida, de caráter excepcional, exige uma demonstração robusta, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade da tese autoral.
O controle jurisdicional dos atos administrativos em matéria de concursos públicos restringe-se, como regra, à análise da legalidade e da observância às normas previstas no edital, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o mérito das respostas ou o desempenho técnico dos candidatos.
A intervenção judicial somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, desproporcionalidade ou violação manifesta às regras do certame.
No caso concreto, uma análise detida dos argumentos e dos documentos que instruem os autos não permite, neste momento processual, vislumbrar a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Primeiramente, quanto à alegada irregularidade na composição da banca examinadora, a afirmação de que havia apenas dois avaliadores consiste, por ora, em mera alegação contida na peça de emenda à inicial.
Não há nos autos qualquer elemento de prova pré-constituída — como ata, termo de abertura da sessão ou outro documento oficial — que corrobore tal afirmação.
Trata-se de fato que demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição perfunctória, ter como demonstrada a violação ao item 12.9.1 do edital.
Em segundo lugar, a questão da falha técnica relativa ao software de apresentação (PowerPoint em vez de LibreOffice) não se revela, isoladamente, como causa determinante para a reprovação da candidata.
Embora o Réu, em sua resposta ao recurso administrativo, pareça admitir a ocorrência, a questão central é a ausência de nexo de causalidade entre a falha e o resultado.
A banca examinadora justificou a reprovação com base em uma série de "fragilidades claras" de ordem estritamente pedagógica e de conteúdo.
Apontou, de forma detalhada, que o plano de aula era inadequado ao nível de ensino do IFES; que a abordagem continha "visões capacitistas e o uso de termos do senso comum"; e que os recursos e a metodologia eram incompatíveis com o público-alvo da instituição (fl. 70 do ev. 1.5).
Diante da especificidade das críticas de mérito apresentadas pela banca, não foi demonstrado, neste juízo preliminar, que eventual desformatação de slides tenha sido o fator decisivo para a nota atribuída. Em terceiro lugar, não se vislumbra a violação à boa-fé pela suposta contradição nas regras sobre a interação com a banca.
O item 12.9.3 do edital é taxativo ao vedar "qualquer tipo de manifestação e qualquer interpelação ao candidato" por parte da banca e do público.
Essa regra, expressa e de aplicação isonômica, prevalece sobre a natureza mais aberta dos critérios de avaliação (item 12.10.1).
Cabia aos candidatos, cientes da proibição, demonstrar suas habilidades pedagógicas e de planejamento de interação de outras formas, sem depender de uma participação ativa dos avaliadores.
A existência de uma regra explícita afasta a alegação de surpresa ou de quebra da legítima expectativa.
Finalmente, sobre a recusa em fornecer a gravação em vídeo da prova, não foi demonstrado, neste juízo preliminar, que o edital impusesse tal obrigação ao IFES na fase administrativa.
Ademais, o direito de defesa da Autora não se encontra irremediavelmente cerceado.
Ela pôde exercer seu direito de petição na via administrativa e, agora, na via judicial. Nesse contexto, verifica-se que a conduta da banca está, a priori, de acordo com a jurisprudência aplicável ao caso.
Vejamos (grifos não originais): APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase). 2.
O C.
STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa. 4.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame. 5.
Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso. 6.
Nega-se provimento à apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50149784120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 18/12/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021) Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 3) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.2 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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09/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 19:07
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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21/02/2025 17:00
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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