TRF2 - 5000325-27.2024.4.02.5117
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000325-27.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: EDSON VICENTE FEITOSA DOS PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO SEABRA SANTOS (OAB RJ145364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:45
Despacho
-
14/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
04/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000325-27.2024.4.02.5117/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: EDSON VICENTE FEITOSA DOS PASSOSADVOGADO(A): GUSTAVO SEABRA SANTOS (OAB RJ145364)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 15/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000325-27.2024.4.02.5117/RJAUTOR: EDSON VICENTE FEITOSA DOS PASSOSADVOGADO(A): GUSTAVO SEABRA SANTOS (OAB RJ145364)SENTENÇAAssim, DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, corrigindo a omissão apontado, alterando a fundamentação e o dispositivo da seguinte forma: FUNDAMENTAÇÃO 1. Ao olhar do STJ, a verba recebida a título de "folgas não gozadas" ou "indenizadas" tem caráter indenizatório, o que a torna insuscetível de tributação por imposto de renda de pessoa física (RESp 992813, T1, DJE 10.03.08; RESp 331669, T1, DJ 25.03.02), à semelhança do que dispõem os Enunciados 125, 136: 125.
O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA 136. O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
As rubricas folgas "não gozadas" ou "indenizadas", diária de viagem, abono de férias, indenização pelas horas intervalares suprimidas e reembolso, constituem hipóteses realmente indenizatórias e portanto de não incidência de imposto de renda. Quanto à rubrica dobra indenizada, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que constituem hipóteses de incidência de imposto de renda.
Nesse sentido: [...]Após a mencionada revisão do posicionamento anterior, também passou a entender esta 8ª Turma que, nos casos de pagamentos por períodos de sobreavisos, pré-embarque e similares, indenização política de viagem, quarentenas e folgas quarentenas, permanência em locais de desembarque ou embarque à disposição do empregador, pagamentos por cursos em treinamento, adicional de confinamento, temos rubricas remuneratórias por efetivo trabalho ou disponibilidade, o que configura acréscimo patrimonial e fato gerador de imposto de renda (art. 43, I, CTN).
Portanto, na linha dos julgados da Turma, importante é a análise da não incidência tributária em um pagamento realmente indenizatório.
Sendo assim, temos decidido que, como regra, somente seria objeto de repetição de imposto de renda o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, suas rubricas similares efetivas, indenização de feriados não gozados, repousos não desfrutados e indenizados, verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho como indenizatórias e pagamento de HRA.
Especialmente quanto ao pagamento de folgas, deve o autor comprovar que se trata de rubrica relativa à folga não gozada e não relativa àquela trabalhada que será posteriormente gozada como previsto nos contratos de trabalho e acordos coletivos do setor. Somente o pagamento da folga que não foi compensada ou diferida para ser desfrutada posteriormente, ou seja, folga que não foi efetivamente gozada, merece a não incidência de imposto de renda.
Nessa linha posicional, esta Turma tem analisado várias rubricas que, nos processos em questão, identificariam hipótese realmente indenizatória e portanto de não incidência de imposto de renda tais como indenização de folgas não gozadas, indenização de feriados não gozados, repousos indenizados, diárias de viagem, abono pecuniário de férias, indenização de hora repouso alimentação (HRA ? Tema 306 TNU[1]).
Assim já foram objeto de análise da turma como indenizatórias, por exemplo, as rubricas: FOLGA INDENIZADA[2], FOLGA INDENIZADA/DOBRA (DECORRENTE DE DOBRA[3]), FOLGA PAGA (desde de que não gozada posteriormente)[4], INDENIZAÇÃO FOLGA C-19(período da covid-19), DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO, FERIADOS INDENIZADOS[5], DIÁRIAS DE VIAGEM[6], REPOUSO INDENIZADO, ?FOLGAS IND/CURSOS OFFSHORE[7], ADICIONAL DE INTERVALO 32,5% OU HRA[8].
Já outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, ou seja, dobras e similares[9], podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena[10], períodos de treinamentos em serviço[11], vantagens da categoria, todos qualificados na seara trabalhista e em acordos coletivos como horas extras e/ou vantagens remuneratórias com incidência portanto de imposto de renda.
Assim - como já examinadas em muitos recursos nesta Turma ? seriam por exemplo consideradas de incidência de imposto de renda rubricas tais como: DOBRA[12], DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK [13], INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA[14] E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS[15], GRATIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FOLGA[16], REUNIÃO NA FOLGA[17], FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, DIAS EXTRAS A BORDO[18], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, ADICIONAL DE SOBREAVISO OFFSHORE[19], QUARENTENA[20] (QUARENTENA, QUARENTENA STAND BY[21], QUARENTENA RETROATIVA[22], QUARENTENA HOTEL FOLGA), CURSOS OFFSHORE[23], INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM[24], GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE[25], DIARIAS PRÉ-EMBARQUE[26], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA TRABALHADA (SEM COMPROVAÇÃO DE SER RUBRICA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE FOLGA NÃO GOZADA POSTERIORMENTE[27]) FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY[28] (HORAS EXTRAS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO ), ABONO PECUNIÁRIO COMO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA ? VANTAGEM PESSOAL[29] , DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR (sem prova de que não foi gozado e de que não se trata de hora extra por adicional noturno)[30], REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO[31] , DIAS EXTRAS A BORDO[32], CURSO DE TREINAMENTO OFFSHORE[33] , INDENIZAÇÃO DE FOLGA (quando remunera diária adicional por período não embarcado ? seria remuneratória) [34] (RECURSO CÍVEL Nº 5000393-77.2024.4.02.5116/RJ, relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, j. em 21/08/2024).
Assim, a procedência parcial se impõem.
Como o pedido constante da inicial inclui valores "cobrados" (= declarados) nas declarações anuais de imposto de renda, não é possível condenar a ré simplesmente à devolução do montante.
Será indispensável a recomposição da base de cálculo do tributo em cada uma das declarações de ajuste anual, considerando possíveis deduções e restituições existentes.
DISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar a ré a restituir, a partir do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), os valores relativos às folgas "não gozadas" ou "indenizadas", diária de viagem, abono de férias, indenização pelas horas intervalares suprimidas e reembolso???????, recolhidos e/ou pagos desde 2018 - observada a prescrição quinquenal -, da seguinte forma: i) o autor deverá apresentar declarações retificadoras para cada um dos anos em apreço, registrando como isentos os valores indenizatórios e mantendo inalterados os demais dados (salvo a opção por dedução simples ou composta, que poderá ser afetada pela alteração dos campos); ii) caso haja saldo favorável, deverá apresentar memória de cálculo ao juízo, com indicação precisa dos valores, que ficarão limitados a 60 salários mínimos, consideradas as parcelas vencidas até a propositura da ação.
As demais parcelas ficam excluídas do teto.
Diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F, Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n 11.960/09) (STF: ADIs 4357 e 4425; RE 870947-RG, TP, DJE 20.11.2017), o montante a restituir ou ser compensado será corrigido, desde cada recolhimento indevido, pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC), na forma do art. 39, § 4º, Lei n. 9.250/95, que cumpre a função a um só tempo de atualização monetária e juros de mora, não mais tendo aplicação o art. 161, § 1º, CTN (STJ: REsp 1495146, S1, DJE 02.03.2018) (art. 3º, EC 113/21).
Indevidos juros compensatórios à espécie (STJ: AGRESP 441038, T1, DJ 25.02.2004).
Fica renovado o prazo para a interposição de recurso. -
05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/01/2025 10:30
Juntada de Petição
-
21/01/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:06
Despacho
-
16/01/2025 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição
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27/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2024 23:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
23/04/2024 12:42
Juntada de Petição
-
22/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:46
Determinada a intimação
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19/04/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/02/2024 12:55
Juntada de Petição
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23/02/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 09:46
Determinada a citação
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22/02/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 16:36
Juntada de Petição
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19/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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