TRF2 - 5041424-34.2024.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041424-34.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que as pesquisas requeridas pela Exequente (evento 49) já foram realizadas (evento 23) e não havendo outro requerimento capaz de impulsionar o feito, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região. -
23/07/2025 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:25
Despacho
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07/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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18/06/2025 12:44
Juntado(a)
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041424-34.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: DENNIS CARLO ALVARENGAADVOGADO(A): LEONARDO DANTAS DOS SANTOS (OAB ES014493) DESPACHO/DECISÃO O Executado DENNIS CARLO ALVARENGA requer o desbloqueio do valor constrito em suas contas, por ser proveniente do seu trabalho como autônomo e por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 28, anexo 2).
A Exequente não se manifesta a respeito daquele pedido (evento 40).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
O Executado, ao requerer o desbloqueio de quantia constrita em sua conta bancária, não demonstra que aquela se enquadra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, tampouco comprova que estaria protegida pela regra insculpida no art. 833 do NCPC. Como é cediço, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789 do NCPC), de modo que a penhorabilidade é a regra, enquanto a impenhorabilidade é exceção, devendo estar prevista em lei. Ainda, não há dispositivo legal que justifique a liberação do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD apenas porque é considerado baixo pela parte interessada no desbloqueio.
Contudo, observa-se que há controvérsia sobre a matéria discutida nos autos.
Foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos processos nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC 15, no qual foi fixada a seguinte questão jurídica a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Ainda, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que tratem daquela questão jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Diante do exposto, determino a manutenção do bloqueio, com a suspensão do feito, neste aspecto, até que o Tema GRC 15 seja decidido pelo TRF da 2ª Região, momento em que será analisada a liberação ou não do valor retido nas contas do referido Executado (DENNIS CARLO ALVARENGA).
Desbloqueie-se, no sistema SISBAJUD, o montante constrito nas contas da empresa-Executada, SZT COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., por ser irrisório (R$ 44,28).
Intimem-se, cabendo à Exequente requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse no intuito de dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região. -
17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:05
Despacho
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17/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041424-34.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 31: Evento 31 - certificado o decurso de prazo para o Executado Dennis Carlo Alvarenga apresentar extratos de sua conta bancária (contemporâneos ao bloqueio).
Decorrido o prazo acima, intime-se a Exequente para que se manifeste sobre os documentos eventualmente apresentados, em observância ao princípio do contraditório (art. 9º do NCPC). Prazo: 2 (dois) dias. -
10/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:51
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 14:11
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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20/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:53
Juntado(a)
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20/05/2025 13:40
Juntado(a)
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29/04/2025 16:56
Juntado(a)
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25/04/2025 18:58
Decisão interlocutória
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22/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:23
Determinada a intimação
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09/04/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/03/2025 18:50
Intimado em Secretaria
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18/03/2025 18:50
Intimado em Secretaria
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18/03/2025 18:46
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 14:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/12/2024 14:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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13/12/2024 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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12/12/2024 17:38
Determinada a citação
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12/12/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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