TRF2 - 5010201-40.2023.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
24/07/2025 01:26
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010201-40.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FABIO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ANDERSON MADEIRA BITENCOURT ABIDO (OAB RJ183224) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
09/07/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:10
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 17:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/06/2025 19:38
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010201-40.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FABIO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ANDERSON MADEIRA BITENCOURT ABIDO (OAB RJ183224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de fazer em face da Fazenda Pública e a obrigação de pagar em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Em relação a obrigação de fazer abaixo descrita, a Unidade de Demandas Judiciais do INSS informa no evento 25 que em cumprimento à decisão do evento 17, que a consignação existente na NB 530.297.345-2 do autor, no valor indicado na petição inicial (R$ 30,95), encontra-se INATIVA, conforme telas que anexa.
O exequente inicia a execução em cumprimento de sentença em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e requer a sua intimação na forma do art. 523, CPC.
Obrigação de fazer: o INSS a cancelar a consignação e a abster-se de efetuar o desconto da contribuição em favor da AAPPS UNIVERSO (Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social) no benefício recebido pela parte autora (NB 530.297.345-2). Obrigação de Pagar: à devolução pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. dos valores descontados do benefício da parte autora, a partir de setembro de 2023, e a pagar-lhe R$ 10 mil a título de danos morais. Os valores a restituir serão corrigidos desde a data de cada desconto indevido pela taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21).
O valor da indenização por danos morais, pela mesma taxa, a partir da publicação no sistema desta sentença.
Título Judicial: sentença, evento 45; dec.
TRRJ, evento 60.
Intime-se a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, por precatória, no endereço constante da inicial, o mesmo que foi citada (evento 33, item 2) para pagamento do débito exequendo, na forma do art. 523, CPC, devendo o recolhimento ser efetuado na forma indicada pela União em seu requerimento do evento 71.
Fica desde já a parte ciente de que, em caso de não pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, o montante será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, CPC. Estará sujeita, ainda, à adoção de medidas de constrição de bens previstas na legislação.
Ressalte-se que requerimento para dilação de prazo não será deferido, uma vez ser peremptório o prazo para pagamento estipulado pelo suso mencionado dispositivo da lei adjetiva civil. Fica desde já a parte ciente de que, em caso de não pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, o montante será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, CPC. Estará sujeita, ainda, à adoção de medidas de constrição de bens previstas na legislação.
Ressalte-se que requerimento para dilação de prazo não será deferido, uma vez ser peremptório o prazo para pagamento estipulado pelo suso mencionado dispositivo da lei adjetiva civil. Comprovado que foi efetuado o pagamento, dê-se ciência ao exequente e o intime para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não havendo impugnação, intime-se o exequente para requerer, no prazo de 15 dias, meio de constrição de bens da executada por inadimplemento do débito. -
05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:22
Determinada a intimação
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04/06/2025 23:16
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/06/2025 22:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJSGO03
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01/04/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2025
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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19/03/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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26/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 09:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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20/02/2025 10:39
Despacho
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19/02/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/12/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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04/08/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 08:54
Determinada a intimação
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03/06/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2024 12:49
Intimado em Secretaria
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06/04/2024 00:02
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2024 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2024 16:56
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2024 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2024 09:51
Despacho
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29/03/2024 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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26/01/2024 19:09
Juntada de Petição
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26/01/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2024 13:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2024 12:00
Juntada de peças digitalizadas
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25/01/2024 21:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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23/01/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 17:58
Concedida em parte a Tutela Provisória
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23/01/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2023 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:51
Determinada a intimação
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:32
Determinada a intimação
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05/10/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 15:00
Alterado o assunto processual
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21/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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