TRF2 - 5001268-92.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001268-92.2024.4.02.5004/ES AUTOR: BENJAMIN DIAS COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NÁGILA MIRANDOLA DA SILVA (OAB ES028871) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para manifestação sobre o relatório social. Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
04/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 22:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 17:56
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 17:25
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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30/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 17:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001268-92.2024.4.02.5004/ES AUTOR: BENJAMIN DIAS COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NÁGILA MIRANDOLA DA SILVA (OAB ES028871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BENJAMIN DIAS COSTA e YASMIN DIAS DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Designo, antecipadamente, a verificação socieconômica, por oficial de justiça, em atendimento ao Provimento Conjunto n.
TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais dessa mesma Região.
O(a) oficial de justiça deverá entregar o mandado cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, contendo, no mínimo, estas informações: I.
DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II.
DADOS GERAIS DA AVALIAÇÃO SOCIAL a) Data da visita III.
REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS CONDIÇÕES DA RESIDÊNCIA * Incluir fotografias das condições da residência, compreendendo os imóveis, móveis, automóveis etc.
IV.
EXAME SOCIAL 1) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei n. 8.742/93), assim considerados o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados? Especificar nome, sexo, idade e vínculo de parentesco ou afinidade existente entre as pessoas e a parte autora. 2) A parte autora tem genitores, filhos ou irmãos que não morem sob o mesmo teto? Informar nome, CPF, sexo, idade, profissão, estado civil e lugar em que reside. 3) Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto n. 6.214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada? Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4) Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédios de uso contínuo, escola etc? Em caso afirmativo, especificar quais. 6) A residência é própria, alugada ou cedida? 7) Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso, exceto sua opinião pessoal.
Local e data Assinatura do(a) oficial de justiça III) Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
A parte ré dispõe da mesma faculdade.
IV) Eventual ausência à verificação social deve ser justificada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada para a visita domiciliar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
V) Para fins de verificação do requisito socioeconômico, fica a parte autora desde logo intimada a, querendo, no prazo de (10) dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem eventuais despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado, decorrentes diretamente da alegada deficiência. É apta a comprovar as despesas com medicamentos e alimentação especial a prescrição médica acrescida de documentos que informem o valor mensal gasto.
A comprovação das despesas com fraldas descartáveis e consultas na área de saúde prescinde da prescrição médica, podendo ser feita mediante documentos que informem o valor mensal gasto.
Em todos os casos é necessária, também, a comprovação documental da negativa da Rede Pública.
VII) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
VIII) Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178).
IX) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) o detalhamento (e não apenas o resumo) dos intrumentos das avaliações médico-pericial e social, quando efetuadas e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
X) Intimem-se. -
27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 16:15
Determinada a citação
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27/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:50
Determinada a intimação
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22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:58
Despacho
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22/10/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:08
Determinada a intimação
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05/09/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 03:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:48
Determinada a intimação
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10/05/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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