TRF2 - 5004119-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004119-22.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ZAQUEU RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA (OAB RJ209983)SENTENÇAAnte o exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) ACOLHO o pedido de restabelecimento do benefício assistencial para condenar o INSS a: (a) RESTABELECER o benefício assistencial NB 88/718.120.247-3, desde a sua cessação em 01/05/2025, com início do pagamento administrativo em 01/09/2025 (DIP).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 10/12/2024 até 31/08/2025. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor. (ii) ACOLHO o pedido de indenização por danos morais para condenar o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00.
Tal valor deverá sofrer incidência de juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/09/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
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14/09/2025 19:35
Juntado(a)
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13/09/2025 18:04
Juntado(a)
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07/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004119-22.2025.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: ZAQUEU RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA (OAB RJ209983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 18:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:03
Despacho
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17/07/2025 00:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 20:28
Juntada de Petição
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15/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004119-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ZAQUEU RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA (OAB RJ209983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ZAQUEU RODRIGUES DA SILVAcontra o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso, suspenso por ausência de biometria, com pedido de danos morais.
Comprovante de regularidade da biometria em evento 8.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a referida peça retificando o polo passivo da ação.
Cumprido, cite-se. Com a resposta, dê-se vista ao autor. Após, venham conclusos para julgamento. -
14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:38
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004119-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ZAQUEU RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA (OAB RJ209983) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ZAQUEU RODRIGUES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso, suspenso por ausência de biometria, com pedido de danos morais.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: - Comprovar especificamente a regularização da biometria na Justiça Eleitoral, visto que o documento do evento 1, PROCADM8, fl. 12, não deixa claro.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:56
Despacho
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03/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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