TRF2 - 5001912-50.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2025 12:58
Decisão interlocutória
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23/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 16:18
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001912-50.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924)SENTENÇAIsso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO para condenar o INSS a: (i) IMPLANTAR o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, com DIB em 02/02/2025 (data do parto) e DCB em 01/06/2025, ficando certo que as prestações devidas serão pagas em sede judicial; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas de salário-maternidade referentes ao período de 02/02/2025 e 01/06/2025.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para, em 20 dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo. No mesmo prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:24
Determinada a citação
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08/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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