TRF2 - 5001940-66.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:09
Denegada a Segurança
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14/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 13:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001940-66.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: CELIA DE SOUZA LEITEADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELIA DE SOUZA LEITE em face do PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive por provimento liminar, que seja a autoridade apontada como coatora obrigada a decidir, em prazo certo, requerimento administrativo apresentado em 26/07/23.
Decido. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
A parte impetrante apontou o PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA como autoridade coatora.
Entretanto, a responsabilidade pela análise dos Mandados de Segurança é do Gerente Executivo.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que é possível ao órgão julgador modificar de ofício a autoridade apontada como coatora, ou possibilitar ao impetrante emendar a inicial, desde que os elementos presentes nos autos permitam a correta identificação da autoridade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/20091. 1.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 3.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016) Sendo assim, considerando que, analisando as alegações da petição inicial, é possível aferir que a autoridade coatora correta é o Gerente Executivo, por ser medida que melhor atende à celeridade, determino, de ofício, a retificação do polo passivo da demanda. À Secretaria, para diligenciar. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Revendo meu posicionamento anterior quanto à questão, indefiro o pedido de liminar, uma vez que a análise de casos semelhantes trazidos, anteriormente, à apreciação deste juízo evidenciou que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) impactou, severamente, a prestação dos serviços públicos, mostrando-se mais razoável, nesse cenário, aguardar-se a prestação de informações pela autoridade coatora.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
09/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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