TRF2 - 5000120-18.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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11/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/08/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/08/2025 20:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000120-18.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JOSEVALDO DA COSTA MISAELADVOGADO(A): Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora, JOSEVALDO DA COSTA MISAEL, desde 26/09/2024, bem como ENCAMINHAR a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, tudo nos termos do §1º do art. 62 da Lei 8213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da EADJ.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 20:56
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000120-18.2025.4.02.5002/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: JOSEVALDO DA COSTA MISAELADVOGADO(A): Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/05/2025 - PETIÇÃO -
16/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS502J)
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29/04/2025 13:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 13:48
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEVALDO DA COSTA MISAEL <br/> Data: 24/02/2025 às 13:10. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala
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28/01/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
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21/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:00
Decisão interlocutória
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10/01/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 23:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/01/2025 15:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS502J)
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09/01/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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