TRF2 - 5000345-02.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 08:29
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000345-02.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: JOAO BOSCO GUALBERTO PIMENTAADVOGADO(A): JOAO VICTOR CARVALHO (OAB RJ231860) DESPACHO/DECISÃO JOAO BOSCO GUALBERTO PIMENTA devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz o impetrante que requereu administrativamente em 02/10/2019 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas houve indeferimento do pedido.
O impetrante interpôs Recurso Ordinário, distribuído à 07ª Junta de Recursos do CRPS, com conhecimento do recurso e seu provimento, conforme evento 1, CERTACORD6.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para cumprimento da Decisão proferida em 13/08/2021, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Custas recolhidas no evento 13.2. É o breve relatório. Decido. O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 14:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:39
Despacho
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19/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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