TRF2 - 5000760-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000760-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, entendo que a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do recebimento do adicional de irradiação ionizante.
Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juízo com um conhecimento específico que ele não possui.
Conforme já se manifestou o Eg.
TRF2 em casos semelhantes ao dos autos, em que pese a possibilidade, in abstrato, de utilização da prova emprestada e outros elementos, as peculiaridades do caso demandam a realização de perícia para aferir, com segurança, as reais condições do ambiente de trabalho da autora e se a autora faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade e irradiação ionizante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. – (...) - Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em razão das atividades por ela desempenhadas no Hospital Federal do Andaraí. - De acordo com o disposto no art. 370 do CPC/2015, o Magistrado, ao apreciar os elementos probatórios, para formar seu convencimento, pode indeferir provas e diligências consideradas inúteis ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, impulsionando de ofício a produção de provas, com o objetivo de obter um juízo de maior segurança. - No caso concreto, observa-se que a Il.
Magistrada a quo, ao fundamentar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, consignou que as condições de trabalho da autora guardariam consonância com as de outra servidora, ocupante do mesmo cargo e lotada no mesmo Hospital, razão pela qual tomou o laudo pericial, emitido por Perito do Juízo do 3º JEF/RJ no bojo do processo 0119620-85.2017.4.02.5151, como prova emprestada, sendo certo que no referido laudo consta a seguinte conclusão: “Conforme perícia realizada no local em data já informada no presente laudo, venho através desta informar que a autora encontra-se enquadrada na NR-15 – Atividades e operações insalubres – anexo nº 14 agentes biológicos – Insalubridade Grau Médio – 10% de acordo com o Decreto nº 97.458/89.” - Ocorre que, em que pese a possibilidade, in abstrato, de utilização da prova emprestada, as peculiaridades do caso concreto demandam a realização de perícia para aferir se a autora faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade, na medida em que os elementos carreados aos autos são insuficientes para esclarecer, com segurança, as reais condições do ambiente de trabalho da autora. - Destarte, tendo em vista que não foi realizada perícia nos presentes autos, a qual se revela essencial para se aferir a efetiva condição de trabalho da autora, a fim de que seja verificado o reconhecimento do direito ao adicional pretendido, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja determinada a realização de prova pericial. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o seu regular prosseguimento, com a produção de prova pericial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125016-26.2016.4.02.5168/RJ - RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA – TRF2 DATA: 26/04/2022.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico").
Com efeito, reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento dos autos.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
RATIFICO os atos decisórios, anteriormente, praticados.
Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para promover o recolhimento das custas, no âmbito da competência da justiça federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Consigne-se que a parte autora pode pagar metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Recolhida as custas, venham os autos conclusos. -
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:08
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000760-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:19
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:10
Despacho
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30/01/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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