TRF2 - 5049241-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:10
Despacho
-
06/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049241-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ROBERTO ROCHAADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)ADVOGADO(A): HELEN FRANCISCO (OAB RJ202783) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda no referido prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. -
10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:40
Despacho
-
10/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 00:44
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049241-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ROBERTO ROCHAADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)ADVOGADO(A): HELEN FRANCISCO (OAB RJ202783) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre os processos administrativos juntados nos evento 1, PROCADM3, evento 4, PROCADM1 e evento 4, PROCADM2. -
26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 13:13
Juntada de Petição
-
20/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003016-41.2024.4.02.5108
Jayles Moreira da Costa Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 13:47
Processo nº 5026563-97.2025.4.02.5101
Rateio.com Cobrancas LTDA.
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Augusto Rebolhedo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002108-42.2024.4.02.5121
Condominio Residencial Encanto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001909-59.2024.4.02.5108
Rogerio da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 15:10
Processo nº 5001314-33.2024.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Miguel Ferreira Rodrigues de Abreu
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 12:44