TRF2 - 5065405-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065405-83.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ARINALDO PEREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084) MILITAR da inatividade PRESTANDO PTTC (PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO). base de cálculo do terço de férias. valor do ADICIONAL DE PTTC e não os proventos da inatividade. situação excepcional. pro labore. remuneração pelo serviço prestado. serviço este que origina o direito à férias e seu respectivo adicional. recurso conhecido e provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/07/2025 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065405-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ARINALDO PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União a efetuar o pagamento da diferença dos valores não pagos ao autor a título de adicional de férias, enquanto atuava como militar reformado no exercício de prestação de tarefa por prazo certo - PTTC, devendo o cálculo do adicional de férias, para fins de apuração da diferença, considerar como base o valor dos proventos mensais que o demandante recebia à época.
O valor atrasado deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal, ressalvada a compensação por eventuais parcelas pagas administrativamente sob o mesmo título.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, ante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065405-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ARINALDO PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União a efetuar o pagamento da diferença dos valores não pagos ao autor a título de adicional de férias, enquanto atuava como militar reformado no exercício de prestação de tarefa por prazo certo - PTTC, devendo o cálculo do adicional de férias, para fins de apuração da diferença, considerar como base o valor dos proventos mensais que o demandante recebia à época.
O valor atrasado deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal, ressalvada a compensação por eventuais parcelas pagas administrativamente sob o mesmo título.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, ante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 22:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO19F)
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição
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04/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:29
Despacho
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03/09/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 17:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19F para CESOLRIOA)
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28/08/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 15:58
Despacho
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28/08/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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