TRF2 - 5001254-53.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001254-53.2025.4.02.5108/RJAUTOR: RICARDO CARDOSOADVOGADO(A): JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ104212)ADVOGADO(A): NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a: (i) restabelecer o auxílio-doença da parte autora desde 19/01/2017, bem como a aposentadoria por invalidez desde 21/08/2017, data da citação no âmbito do trâmite estadual.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde 19/01/2017, até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Os valores eventualmente recebidos anteriormente pela parte autora em razão da tutela de urgência deverão ser deduzidos do montante dos atrasados, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
03/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 12:13
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001254-53.2025.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: RICARDO CARDOSOADVOGADO(A): JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ104212)ADVOGADO(A): NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 09/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001254-53.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RICARDO CARDOSOADVOGADO(A): JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ104212)ADVOGADO(A): NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, em 05/08/2017 na Justiça Estadual (evento 1, INIC1, fl.21).
Laudo pericial elaborado na Justiça Estadual no evento 1, ANEXO3, fls. 73/80.
Sentença de procedência no evento 1, ANEXO3, fls. 119/123.
Laudo complementar no evento 1, ANEXO4, fls. 109/110.
Decisão do Tribunal de Justiça declarando nulidade da sentença e declinando a competência para Justiça Federal (evento 1, ANEXO4, fls. 136/139).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
Intimem-se as partes para requerimentos.
Prazo: 15 dias.
Dispenso a realização de perícia médica, por ora, uma vez que já há nos autos laudos elaborados na Justiça Estadual (evento 1, ANEXO3, fls. 73/80 e evento 1, ANEXO4, fls. 109/110), que serão usados como prova emprestada.
Em seguida, os autos deverão vir conclusos para o despacho saneador, na hipótese de existirem impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença. -
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:29
Determinada a intimação
-
26/05/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
26/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:15
Determinada a intimação
-
01/04/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/03/2025 06:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
14/03/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069546-53.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037150-81.2025.4.02.5101
Eunice de Mattos Fulgencio Guimaraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Saulo Nogueira Hermosilla de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016030-96.2023.4.02.5118
Luiz Glenio Costa Fagundes Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003880-82.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Master Prev LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 17:28
Processo nº 5009116-39.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Anthony Miguel Ferreira Polonine
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 07:31