TRF2 - 5012277-97.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 11:54
Determinada a intimação
-
21/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 22:32
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012277-97.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: BARBARA DE BRISTOADVOGADO(A): MARSELLE MONDA FAGUNDES (OAB RJ201883) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023. evento 46, PET1 - Dê-se vista à parte autora acerca da impugnação articulada pelo INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
23/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 22:38
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012277-97.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: BARBARA DE BRISTOADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." II - Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem os autos. -
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:24
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/06/2025 13:52
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012277-97.2024.4.02.5118/RJAUTOR: BARBARA DE BRISTOADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)SENTENÇASendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos pela autarquia-ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. -
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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27/05/2025 15:27
Homologada a Transação
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27/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:14
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:18
Determinada a citação
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25/04/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:37
Decisão interlocutória
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21/02/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:36
Juntada de Petição
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22/12/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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