TRF2 - 5002412-73.2025.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 12:39
Determinada a citação
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23/07/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 20:18
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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05/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002412-73.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUZIA GUALANDI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Regularizar a representação processual mediante juntada de procuração atual, tendo em vista que aquela acostada aos autos é do ano de 20221. ii) Esclarecer o pedido , visto que requer beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição , entretanto o requerimento juntado é referente ao pedido de Pensão por morte. 1. "Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil."(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) -
28/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:33
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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