TRF2 - 5003937-85.2024.4.02.5112
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Despacho
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03/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003937-85.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ADMIR MACEDO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:41
Despacho
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:32
Despacho
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12/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 13:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - EXCLUÍDA
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12/09/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:29
Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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