TRF2 - 5076835-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 63
-
02/09/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
01/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5076835-32.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NISO STEFANOADVOGADO(A): ALVARO CHAVES JUNIOR (OAB RJ185503) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo contribuído, com DIB na DER (09/08/2024, evento 1, item 7, fl.1), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS), conforme determinado na sentença, ratificada pela decisão recursal, no evento 41, DESPADEC1.Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:36
Determinada a intimação
-
08/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076835-32.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NISO STEFANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO CHAVES JUNIOR (OAB RJ185503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria programada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 37) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O autor, requerente de aposentadoria por tempo contribuído denegada em âmbito administrativo, solicita que sejam reconhecidos como válidos os períodos em que recolheu como contribuinte individual relativos às competências de abril a outubro de 2003.
Os períodos acima relacionados, o autor os recolheu à previdência como contribuinte individual empresário, como demonstram os recibos de pagamento vistos ao evento 1, itens 12 a 18.
O autor é sócio cotista do estabelecimento empresarial emissor dos recibos de pagamentos em que constam os pagamentos retirados por ele, autor, a título de “pro labore” – como demonstrado pelo contrato social juntado ao evento 1, item 11.
O segurado empresário equipara-se, nessa situação, ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, não vindo aquele a responder por eventual impontualidade ou irregularidade das contribuições.
Quer isto dizer que essas contribuições são em princípio hígidas, e devem ser contabilizadas em favor do requerente(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
02/07/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076835-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NISO STEFANOADVOGADO(A): ALVARO CHAVES JUNIOR (OAB RJ185503) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).(...)" -
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:45
Juntada de Petição
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2025 21:17
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076835-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NISO STEFANOADVOGADO(A): ALVARO CHAVES JUNIOR (OAB RJ185503)SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo procedente os pedidos declaratório e concessório, para condenar o INSS a: a) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo contribuído, com DIB na DER (09/08/2024, evento 1, item 7, fl.1), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS, observados os parâmetros contidos no art. 29 §§ 7º a 9º da EC 103/2019; constatado o direito do autor e dada a natureza urgente da verba prestacional, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS, pelo órgão competente, implementar o benefício sobreindicado no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação. b) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, dos valores referentes às mensalidades do período entre a DIB e a DIP, incidindo juros de mora a contar da citação e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
09/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/01/2025 23:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
23/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 21:26
Determinada a citação
-
30/09/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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