TRF2 - 5000234-51.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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19/08/2025 18:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS504
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19/08/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000234-51.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE: FABIANO COSTA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado (evento 39, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial judicial (evento 21, LAUDPERI1), elaborado por profissional imparcial e de confiança do Juízo, constitui elemento técnico idôneo para a aferição da capacidade laborativa do autor.
No caso, a perícia foi minuciosa, considerando o histórico clínico, exames apresentados e exame físico realizado, concluindo de forma categórica pela ausência de incapacidade atual e pretérita além do período já coberto pelo benefício.
A psoríase constatada apresenta apenas comprometimento cutâneo leve, sem necessidade de medicação sistêmica contínua, e a lombalgia não evidencia lesões graves em ressonância, tampouco limitações funcionais no exame físico.
Tais achados afastam a alegação de que a atividade habitual seja incompatível com o estado clínico atual.
Por sua vez, os argumentos recursais, que apontam suposta desconsideração de escolaridade, profissão e demais elementos dos autos, não infirmam as conclusões periciais.
Os laudos médicos particulares colacionados pelo autor, além de não terem a mesma força técnica de prova produzida sob o crivo do contraditório, foram em sua maioria emitidos durante a vigência do benefício anterior, não servindo para comprovar incapacidade após a cessação em 15/07/2024.
Apenas um documento posterior aponta incapacidade, e mesmo este se restringe a relato de agravamento de psoríase sem correlata comprovação objetiva de limitação funcional incompatível com o labor.
A perícia judicial, ao contrário, foi clara ao afirmar que tratamento e trabalho são compatíveis.
Quanto à tese subsidiária de concessão do benefício até a data da perícia, inexiste nos autos elemento técnico que sustente incapacidade temporária no período intermediário entre a cessação administrativa e a avaliação judicial.
O perito foi categórico ao afastar incapacidade nesse intervalo, e não há conjunto probatório robusto que desconstitua tal conclusão.
Por fim, a insurgência contra a sentença não demonstra qualquer vício no ato administrativo do INSS apto a configurar dano moral, pois a divergência de entendimentos médicos não se confunde com ilicitude ou erro grosseiro.
Dessarte, mantêm-se inalteradas as razões de improcedência fixadas na decisão de origem.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:18
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G03)
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08/08/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000234-51.2025.4.02.5003/ESAUTOR: FABIANO COSTA AGUIARADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇAII- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 08:10
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000234-51.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: FABIANO COSTA AGUIARADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 20/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 15:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS504J)
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29/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO COSTA AGUIAR <br/> Data: 20/05/2025 às 14:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - té
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02/04/2025 10:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPSMTJA-ES)
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20/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 02:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 11:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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27/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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