TRF2 - 5074893-62.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:12)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 137
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29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/08/2025 11:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ APELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ECF RETIFICADORA.
ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DCTF.
AUSÊNCIA DE FATURAMENTO COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESCONSTITUÍDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória ajuizada por LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA. contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à anulação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 70.2.24.023377-93 e 70.6.24.043126-30, constituídas com base em auto de infração lavrado em decorrência de divergência entre valores de IRPJ e CSLL informados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e demais obrigações acessórias, relativas ao ano-calendário de 2020.
A autora alega ausência de fato gerador e erro material na DCTF, decorrente do lançamento indevido de dados de outra pessoa jurídica.
Sustenta ter transmitido tempestivamente ECF retificadora e apresentado documentação comprobatória da ausência de faturamento no período, pleiteando a desconstituição do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ECF retificadora foi transmitida tempestivamente antes da inscrição em dívida ativa; (ii) estabelecer se houve erro material no preenchimento da obrigação acessória original; (iii) determinar se há comprovação de ausência de faturamento e de fato gerador em 2020; e (iv) analisar se a documentação apresentada é suficiente para desconstituir o crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ECF retificadora da autora foi transmitida em 08/07/2024, antes da data de inscrição do crédito em dívida ativa (13/09/2024), conforme documentos constantes nos autos, devendo ser considerada válida, nos termos do art. 7º, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, que confere à ECF retificadora o mesmo valor jurídico da original. 4.
Restou demonstrado nos autos que os dados da DCTF da autora coincidem com os valores lançados por outra empresa — Sunfrabrics Indústria e Comércio Ltda. — evidenciando erro material no preenchimento da obrigação acessória, corroborado por documentos como relatórios de faturamento e recibos de Escrituração Fiscal Digital (EFD), não impugnados pela União. 5.
A documentação juntada pela parte autora — incluindo EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI e relatórios de faturamento — comprova a ausência de faturamento durante o ano-calendário de 2020, o que afasta a ocorrência de fato gerador do IRPJ e da CSLL. 6.
A União não apresentou impugnação específica aos documentos trazidos pela parte autora, tampouco produziu contraprova capaz de infirmar a veracidade das informações prestadas, o que leva à confirmação da sentença de origem. 7.
A inscrição em dívida ativa desconsiderou a ECF retificadora tempestivamente apresentada, configurando vício no procedimento administrativo fiscal, apto a ensejar a nulidade dos títulos executivos. 8.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ECF retificadora tempestivamente apresentada antes da inscrição em dívida ativa deve ser considerada válida e substitui integralmente a original, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021. 2.
A demonstração de erro material no preenchimento da DCTF, por meio de documentação contábil idônea, é suficiente para afastar a presunção de veracidade do crédito tributário constituído. 3.
A ausência de faturamento comprovada por obrigações acessórias regularmente transmitidas impede a configuração de fato gerador de IRPJ e CSLL. 4.
A desconsideração, pela Fazenda Nacional, de declaração retificadora regularmente apresentada, antes da inscrição do débito, invalida o procedimento de constituição do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145, III, 147, §2º, e 149; CPC, art. 85, §11; Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, art. 7º, §§1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5016980-56.2022.4.04.7003, Rel.
Des.
Fed.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, EDcl no AREsp 1586597/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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23/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50748936220244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 07/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
07/07/2025 12:50
Juntado(a)
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07/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 10:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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04/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:03
Retirado de pauta
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04/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/06/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
17/06/2025 19:23
Juntado(a)
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17/06/2025 10:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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17/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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