TRF2 - 5025200-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50082827020254020000/TRF2
-
16/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50091366420254020000/TRF2
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 101 e 102
-
04/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
22/08/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025200-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TATIANA AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)SENTENÇADiante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município do Rio de Janeiro, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para proferir novo dispositivo, cujo teor é o seguinte: Isto posto, CONFIRMO A DECISÃO ? EVENTO 18 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar apenas a UNIÃO FEDERAL a providenciar a INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA NO HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE HERNIORRAFIA INCISIONAL E TRATAMENTO INTEGRAL NECESSÁRIO, COM A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA CIRURGIA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de intimação da presente sentença. Na impossibilidade, o encaminhamento para clínica ou hospital privado, conveniadas ao SUS, com o pagamento dos serviços prestados de acordo com a Tabela prevista no Convênio entre o Hospital/Clinica Privados e o SUS.
O descumprimento da presente decisão, no prazo acima fixado, ensejará a aplicação de multa única solidária, a ser convertida em favor do da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), não afastada a adoção das demais medidas coercitivas aplicáveis à espécie. - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de alteração de tratamento, bem como deverá, também informar nestes autos eventual mudança de endereço.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, eis que não cabe condenação em honorários de sucumbência em processos de saúde.
P.R.I. -
21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:13
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025200-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TATIANA AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)SENTENÇAIsto posto, CONFIRMO A DECISÃO ? EVENTO 18 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré, solidariamente, a providenciar a INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE HERNIORRAFIA INCISIONAL E TRATAMENTO INTEGRAL NECESSÁRIO, COM A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA CIRURGIA, em nosocômio público, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de intimação da presente sentença. Na impossibilidade, o encaminhamento para clínica ou hospital privado, conveniadas ao SUS, com o pagamento dos serviços prestados de acordo com a Tabela prevista no Convênio entre o Hospital/Clinica Privados e o SUS.
O descumprimento da presente decisão, no prazo acima fixado, ensejará a aplicação de multa única solidária, a ser convertida em favor do da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), não afastada a adoção das demais medidas coercitivas aplicáveis à espécie. - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de alteração de tratamento, bem como deverá, também informar nestes autos eventual mudança de endereço.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, eis que não cabe condenação em honorários de sucumbência em processos de saúde.
P.R.I. -
12/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 18:00
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
30/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
30/07/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025200-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TATIANA AZEVEDO DOS SANTOS, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a condenação da Rés a providenciarem a sua INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE HERNIORRAFIA INCISIONAL E TRATAMENTO NECESSÁRIO.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 31/08/23 foi submetida a cirurgia de laparotomia exploradora no Hospital Federal de Ipanema.
Informa que necessita de uma nova cirurgia devido à evolução da hérnia incisional volumosa, no entanto, ainda não obteve atendimento sob a alegação de que o centro cirúrgico estava em reformas. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexo 2.
Evento 16 – Parecer do Nat, acatado pelo Juízo, no sentido de que a cirurgia de herniorrafia incisional prescrita está indicada ao manejo do quadro clínico apresentado pela Autora. Esclarece que a autora está sendo acompanhada pelo Hospital Federal de Ipanema e é responsabilidade da referida instituição realizar a cirurgia da Autora ou, no caso de impossibilidade, encaminhá-la à uma outra unidade de saúde apta ao atendimento da autora.
Evento 18 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés providenciem a internação da parte autora para realização da cirurgia de herniorrafia incisional e tratamento necessário.
Evento 30 – embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro.
Evento 33 – embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 34 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 44 – a parte autora alega o descumprimento da tutela.
Evento 50 – contestação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 61 – decisão proferida pelo TRF2 negando provimento ao recurso de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
Evento 64 – contestação apresentada pela União.
Embora devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 60.
Evento 66 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa do Município do Rio de Janeiro (Evento 50) e União (Evento 64), bem como, informar se a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela foi cumprida. Evento 70 – decisão proferida pelo TRF2 indeferindo a tutela recursal requerida pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 71 – a parte autora informa que se encontra internada desde 13/07/2025, mas a cirurgia ainda não foi realizada. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro.
Sem prejuízo, determino a intimação das rés para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovarem o cumprimento da decisão proferida no Evento 18, à qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a internação para realização de cirurgia da parte autora. -
29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:57
Determinada a intimação
-
29/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025200-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TATIANA AZEVEDO DOS SANTOS, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a condenação da Rés a providenciarem a sua INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE HERNIORRAFIA INCISIONAL E TRATAMENTO NECESSÁRIO.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 31/08/23 foi submetida a cirurgia de laparotomia exploradora no Hospital Federal de Ipanema.
Informa que necessita de uma nova cirurgia devido à evolução da hérnia incisional volumosa, no entanto, ainda não obteve atendimento sob a alegação de que o centro cirúrgico estava em reformas. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexo 2.
Evento 16 – Parecer do Nat, acatado pelo Juízo, no sentido de que a cirurgia de herniorrafia incisional prescrita está indicada ao manejo do quadro clínico apresentado pela Autora. Esclarece que a autora está sendo acompanhada pelo Hospital Federal de Ipanema e é responsabilidade da referida instituição realizar a cirurgia da Autora ou, no caso de impossibilidade, encaminhá-la à uma outra unidade de saúde apta ao atendimento da autora.
Evento 18 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés providenciem a internação da parte autora para realização da cirurgia de herniorrafia incisional e tratamento necessário.
Evento 30 – embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro.
Evento 33 – embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 34 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 44 – a parte autora alega o descumprimento da tutela.
Evento 50 – contestação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 61 – decisão proferida pelo TRF2 negando provimento ao recurso de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
Evento 64 – contestação apresentada pela União.
Embora devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 60. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa do Município do Rio de Janeiro (Evento 50) e União (Evento 64), bem como, informar se a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela foi cumprida. -
15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:23
Determinada a intimação
-
15/07/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091366420254020000/TRF2
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 16:08
Juntado(a)
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50091366420254020000/TRF2
-
04/07/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082827020254020000/TRF2
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 39
-
29/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 10:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082827020254020000/TRF2
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 14:15
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025200-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover ante o requerido pela parte autora no Evento 44, eis que ainda encontra-se dentro do prazo estipulado para cumprimento da tutela. -
06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:40
Determinada a intimação
-
06/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 37
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025200-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TATIANA AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão ? Evento 18, nos termos da fundamentação.
P.R.I. -
26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/05/2025 18:26
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 22 e 25
-
12/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:43
Juntada de Petição
-
08/05/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 22:04
Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/05/2025 14:46
Determinada a intimação
-
05/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 12:41
Determinada a intimação
-
24/03/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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