TRF2 - 5056188-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056188-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELDA DE CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99§ 3º do CPC. 02.
DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 03. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, sob o fundamento de que faz jus à isenção tributária por ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna). 03.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 03.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 03.3 Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometido por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 03.4 Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 03.5 No caso, a declaração médica emitida em 18/03/2025 pela Dra.
Ana Carolina Teixeira Pires CRM 1135104 (evento 1, LAUDO8), aponta que a autora possui "histórico de câncer de mama diagnosticado em 2016 (...).
Foi tratada com cirurgia, seguida de radioterapia adjuvante da mama e hormonioterapia com Anastrozol de 02/2016 a 02/2021".
Os laudos médicos do evento 1.4 reforçam o acometimento pela moléstia, indicando a CID C50 (neoplasia maligna de mama). 03.6 Assim, configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e na Súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 03.7 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela autora. Intime-se, com urgência, a fonte pagadora (INSS). 04.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 04.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 04.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 04.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 05.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:08
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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