TRF2 - 5114555-67.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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25/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5114555-67.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCO PIZZO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA DE SOUZA CORREA (OAB RJ222312) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5114555-67.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCO PIZZO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA DE SOUZA CORREA (OAB RJ222312) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria programada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A) PERÍODO: 04/2003 A 05/2014 (PREM-EXT) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL De acordo com o art. 19-B do RPS, a comprovação do tempo de serviço do segurado contribuinte individual prestador de serviço, em regra, depende da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término do labor.
No caso concreto, o contrato de prestação de serviços firmado entre o demandante e a empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA (CNPJ Nº 29.***.***/0001-79), em 04/2008, cuja vigência protocolar se deu entre 04/2008 a 03/2009 (12 meses), conforme item 7.1 da avença, é contemporâneo aos seguintes períodos (evento 19, PROCADM2 e seguintes), a saber, 04/2008 1.013,46 PREM-EX, 05/2008 282,82 PREM-EXT, 06/2008 2.168,37 PREM-EXT, 07/2008 447,82 PREM-EXT, 08/2008 2.380,55 PREM-EXT, 09/2008 1.909,10 PREM-EXT, 10/2008 1.626,28 PREM-EXT, 11/2008 1.508,46 PREM-EXT, 12/2008 1.390,55 PREM-EXT, 01/2009 919,19 PREM-EXT, 02/2009 730,64 PREM-EXT e 03/2009 1.551,10 PREM-EXT.
Em reforço, a declaração da tomadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA (CNPJ Nº 29.***.***/0001-79) (evento 19, PROCADM2 e seguintes) atesta o pagamento da remuneração ao segurado, bem como a retenção dos valores à previdência social nos períodos anteriormente mencionados. Assim, cabe o reconhecimento dos seguintes vínculos, a saber, 04/2008 a 03/2009, laborado junto à empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA (CNPJ Nº 29.***.***/0001-79).
Por sua vez, os contratos de prestação de serviço firmados entre o autor e as empresas CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE/CABERJ (CNPJ Nº 42.***.***/0001-84), MEDISERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA (CNPJ Nº 57.***.***/0001-78), CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL/CASSI (CNPJ Nº 33.***.***/0019-56), AGF SAUDE/ALLIANZ GROUP (CNPJ Nº 04.***.***/0001-02), SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ Nº 01.***.***/0013-90) e CENTRAL NACIONAL UNIMED/COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ Nº 02.***.***/0001-06) (evento 19, PROCADM2 e seguintes) são extemporâneos ao período que se pretende provar em relação a cada uma dessas empresas e, tal como aquele firmado com a empresa AMICO SAUDE LTDA/DIX (CNPJ Nº 51.***.***/0065-47), não formam convicção segura quanto às datas de início e de término da prestação do serviço, isto é, são desprovidos de informação consistente quanto à duração do labor e aos meses em que, de fato, houve o exercício da atividade remunerada.
Ainda as declarações de pagamento emitidas pelas tomadoras SULAMERICA SERVIÇOS MÉDICOS SA (CNPJ Nº 45.***.***/0001-28), SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ Nº 01.***.***/0013-90), MEDISERVICE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE SA (CNPJ Nº 57.***.***/0001-78), CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL/CASSI (CNPJ Nº 33.***.***/0019-56), AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA (CNPJ Nº 29.***.***/0001-79), CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE/CABERJ (CNPJ Nº 42.***.***/0001-84) e AMIL PLANOS POR ADMINISTRAÇÃO (CNPJ Nº 03.991.125/0001.19), entre 2021 e 2022 (evento 19, PROCADM2 e seguintes), não configuram, isoladamente, prova plena da prestação do serviço, uma vez que são mui extemporâneas ao período que se pretende provar.
Nessa perspectiva: "Nos casos em que no CNIS conste indicador de extemporaneidade relacionado à GFIP, deverá o segurado comprovar a prestação do serviço mediante documentos contemporâneos. No presente caso, o autor não se desincumbiu de comprovar a efetiva prestação do serviço. Limitou-se a apresentar a declaração emitida pela UNIMED (Evento 1, PROCADM7, Página 49) que, além de genérica (pois apenas menciona o intervalo de 24/10/1990 a 01/11/2013, que parece remeter à filiação e à desfiliação, e não à efetiva prestação do serviços em todas as competências), não é contemporânea. Em verdade, sequer é possível saber quando foi emitida, pois não indica o ano da emissão.
Portanto, não é possível reconhecer aqui as competências não computadas pela sentença que ostentam o indicador de extemporaneidade do cadastramento.
O autor deveria ter apresentado os elementos contemporâneos da prestação do serviço, como recibos, fichas financeiras, comprovantes de depósitos, holerites etc." (5ª Turma Recursal da SJRJ, RECURSO CÍVEL Nº 5005675-45.2023.4.02.5112/RJ, JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, j. 08/07/2024) "Da contribuição individual de 09/2015.
Ela também não foi reconhecida pelo INSS em razão da extemporaneidade do cadastro: (i) CNIS do Evento 11, CONT4, Página 12 – tomador Porto Seguro Companhia de Seguros - cadastro extemporâneo; e (ii) CNIS do Evento 11, CONT4, Páginas 35/36 – tomador Allianz Seguros S/A - cadastro extemporâneo.
Em sede judicial, o autor juntou o documento do Evento 1, OUT59, Página 6, que seria um resumo de pagamento de comissões pela Porto Seguro da referida competência. No entanto, o documento não tem assinatura de quem quer que seja ou qualquer outro tipo de chancela que possa garantir a correspondente idoneidade. Bem assim, pelo que consta ali, o resumo teria sido extraído de um site em 15/02/2016.
Esse elemento não satisfaz a tarifação do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e, assim, não pode comprovar efetivamente a prestação do serviço.
Contribuição não reconhecida" (5ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5072400-54.2020.4.02.5101/RJ, JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, j. 27/10/2021) Outrossim, as declarações de IRPF 2003, 2004, 2006 e 2007 (evento 19, PROCADM2 e seguintes), por si sós, não são aptas a comprovar o exercício da atividade na modalidade de contribuinte individual e a esclarecer a acerca da extemporaneidade das contribuições em questão, mormente por não ser possível aferir do referido documento informação concreta acerca das competências em que houve efetivo exercício da atividade e pagamento dos rendimentos auferidos. Sobre o tema: "A parte autora não refuta o fundamento da sentença de que as contribuições das competências controvertidas foram pagas extemporaneamente e não podem ser computadas para efeito de carência porque não há prova de que não houve a perda da qualidade de segurado quando recolhidas.
Ao revés, nas razões recursais a autora assume literalmente a extemporaneidade do pagamento de tais contribuições.
Além disso, sobre a comprovação do exercício da atividade que justificou o recolhimento com atraso como contribuinte individual, as razões recursais são muito genéricas.
A recorrente se limita a afirmar que as declarações de ajuste anual do imposto de renda comprovam o exercício da atividade.
Não há nenhuma demonstração analítica, contudo, comprovando que dados de qual declaração de ajuste anual comprovam o efetivo exercício de atividade e em relação a quais períodos concretamente" (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003493-31.2021.4.03.6304, Rel.
Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Assim, descabe o reconhecimento dos demais vínculos extemporâneos ora analisados.
Nesse sentido: "Com o devido respeito ao entendimento manifestado, tenho que o caso merece solução diversa.
Com efeito, para reconhecimento de períodos cujos recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, apresentam marcador de extemporaneidade, indispensável a comprovação do exercício de atividade remunerada contemporânea. No caso dos autos, entretanto, a parte autora não apresentou nenhum documento contemporâneo à alegada atividade a comprovar o seu efetivo exercício. E, em que pese a sentença tenha reconhecido o exercício da atividade com base na prova testemunhal, observo que o art. 55, §3º da Lei 8.213/1991 exige início de prova material à comprovação do tempo de serviço. Dessa forma, deveria a parte autora ter apresentado aos autos algum elemento material do exercício da atividade a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, merece provimento o recurso da parte ré para afastar o cômputo das competências de 08/2003 a 12/2004 e de 02/2005 a 04/2005 e revogar o benefício concedido" (TRF4, RCIJEF 5000073-04.2022.4.04.7133, 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 26/09/2023) B) PERÍODO: 05/2016 A 06/2017 E 08/2017 A 12/2019 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Conforme já pontuado, a comprovação do tempo de serviço do segurado contribuinte individual prestador de serviço, em regra, depende da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término do labor.
Pois bem, os contratos de prestação de serviços firmado entre o demandante e a empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA (CNPJ Nº 29.***.***/0001-79), em 12/2015 e 09/2017 (evento 19, PROCADM2 e seguintes), além de parcialmente extemporâneos aos períodos em voga, não formam convicção segura quanto às datas de início e de término da prestação do serviço, isto é, são desprovidos de informação consistente quanto à duração do labor e aos meses em que, de fato, houve o exercício da atividade remunerada.
Já as declarações de IRPF 2018 e 2019 (evento 19, PROCADM2 e seguintes) estão desacompanhadas dos respectivos recibos de entregas, ou seja, incompletas, o que, por si só, fragiliza sua eficácia probatória para a comprovação do vínculo laborativo de contribuinte individual (RCIJEF 5003508-52.2022.4.04.7208, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 27/02/2023; 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000345-82.2021.4.03.6317, Rel.
Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/08/2022, DJEN 22/08/2022).
Não fosse apenas isto, os dados de contribuição previdenciária oficial contido na declaração de IRPF 2018 divergem daquele contido na declaração de retenção da tomadora para o mesmo período. Por fim, os demonstrativos de pagamento em nome da AMIL, emitidos em 2023, assim como as declarações da tomadora, emitidas em 2021 (evento 19, PROCADM2 e seguintes), não configuram, isoladamente, prova plena da prestação do serviço, uma vez que são mui extemporâneos ao período que se pretende provar.
Assim, descabe o reconhecimento dos vínculos ora analisados.
Nessa perspectiva: "No caso em exame, o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que deixou de reconhecer a validade dos demais períodos elencados na inicial.
No que se refere ao período de 01/09/2004 a 31/12/2006, os recolhimentos respectivos não constam do CNIS da parte postulante (evento 09 -documento 02, págs. 82/83), não tendo comprovado a parte autora a condição de contribuinte individual prestador de serviços a empresas, razão pela qual não se mostra possível, na espécie, atribuir a algum potencial tomador dos serviços a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários referentes aos períodos laborais em evidência, pelo que tal período não deve ser considerado.
De igual modo, quanto aos demais períodos e vínculos apresentados na peça recursal, eis que a documentação acostada aos autos não se mostra idônea a corroborar a validade dos demais períodos controversos, razão pela qual não merecem prosperar as razões recursais da parte demandante, nesse particular" (1ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5005250-47.2020.4.02.5104/RJ, LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, j. 07/04/2022) C) PERÍODO: 01/2020 A 12/2020, 01/2021 A 12/2021, 01/2022 A 05/2022 E 07/2022 A 12/2022 E 01/2023 A 06/2023 (DER) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Os períodos de 11/2020 a 09/2022 e 11/2022 a 06/2023 já foram computados na via administrativa para efeitos de carência, em razão de vínculos concomitantes (evento 19, PROCADM2, f. 55/62).
Assim, ante a vedação da contagem em dobro (art. 96 da Lei 8.213), não há interesse de agir em relação a tais períodos(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5114555-67.2023.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO PIZZOADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA DE SOUZA CORREA (OAB RJ222312)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. -
26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 18:53
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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31/01/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 21:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:58
Despacho
-
21/05/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/02/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 20:04
Juntada de Petição
-
21/02/2024 17:43
Juntada de Petição
-
21/02/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2023 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2023 19:15
Determinada a citação
-
29/11/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/11/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 11:28
Determinada a intimação
-
10/11/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJDCA03S)
-
10/11/2023 15:18
Juntado(a)
-
10/11/2023 15:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/11/2023 15:11
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
10/11/2023 15:08
Juntada de Petição
-
10/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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