TRF2 - 5022625-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:54
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 0,43 em 21/08/2025 Número de referência: 1370408
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 21:38
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:28
Expedição de Alvará
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5022625-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de expedição de ofício para transferência de valores para conta bancária de titularidade do advogado, uma vez que a parte autora é a beneficiária da quantia depositada.
Isso, pois, nos termos do artigo 183, §§ 4º a 6º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): "Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. [...] § 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. § 6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais para receber e dar quitação." Dessa forma, caberá à parte autora indicar conta bancária de sua titularidade para transferência do valor depositado nos autos, ciente de eventual cobrança de tarifa bancária pela emissão de TED, a ser descontada do montante transferido.
Caso não seja indicada conta bancária de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor. -
08/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:26
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 16:12
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
-
23/06/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 18:21
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022625-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais apartamento 310, bloco 06, do condomínio Viva Vida Felicidade, de 03/2024 a 03/2025, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente a partir de cada vencimento e, sobre o total da condenação, incidir multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais vencidas no curso da ação, incidindo multa de 2% sobre cada parcela.
Neste caso, a atualização monetária e os juros de mora de 1% devem incidir a partir do vencimento de cada uma delas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. -
26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 15:03
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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23/04/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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24/03/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:00
Decisão interlocutória
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17/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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