TRF2 - 5038942-16.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 75
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 14:24
Juntada de Petição
-
13/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 03/07/2025 13:30. Refer. Evento 24
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038942-16.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: EDILEUSA MARIA BERTIADVOGADO(A): LETICIA DE FREITAS CAMPANHARO (OAB ES036462)ADVOGADO(A): JANETH MARIA RESENDE VILLELA (OAB ES000295A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:57
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
17/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038942-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDILEUSA MARIA BERTIADVOGADO(A): JANETH MARIA RESENDE VILLELA (OAB ES000295A) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Luiz Sergio Barcellos, ocorrido em 26/08/2021.
O pedido administrativo datado de 27/09/2024 foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da união estável com o instituidor do benefício.
Nesse pormenor, a demandante alega ter convivido com o extinto durante 27 anos, apresentando os seguintes documentos para demonstrar seu direito: a) comprovante de residência do de cujus do ano de 2023 e dela do ano de 2019, no endereço: Av.
Aucélio Sampaio ou Rua Lange Vigume, 1031, Rio Marinho, Vila Velha-ES; b) certidão de nascimento da filha do casal nascida em 1994; c) escritura pública declaratória de união estável do ano de 2024; d) certidão de ocorrência de acidente de trânsito sofrido pelo extinto em 2002; e) fotos do casal sem data.
Por sua vez, observo que na certidão de óbito consta que o falecido morava na Avenida Rio Marinho, 61, Rio Marinho, Vila Velha-ES.
Ademais, destaco que no ato da declaração do óbito, a declarante, Mirely Berti de Oliveira, informou ser a pessoa mais próxima do segurado.
Sendo assim, resta evidente que não existe nos autos início de prova material contemporâneo da união estável alegada, na forma do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
De todo modo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo por bem a produção de prova testemunhal.
Designo como testemunha do Juízo a declarante do óbito, Mirely Berti de Oliveira, cujos endereço e contato telefônico deverão ser fornecidos pela autora.
Por sua vez, DESIGNO o dia 03/07/2025 às 13h30min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, pois, a audiência é ato solene que se perfectibiliza com depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
05/06/2025 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 03/07/2025 13:30
-
05/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/01/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:46
Determinada a intimação
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28/11/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:40
Determinada a intimação
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26/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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