TRF2 - 5033262-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2025 15:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 11:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 58, 59 e 61
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09/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57 e 60
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 58, 59 e 61
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57, 60
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57, 60
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033262-07.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: GLAUCILANE DE MEDEIROS THOMAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 45,69 em 13/08/2025 Número de referência: 1365912
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08/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033262-07.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GLAUCILANE DE MEDEIROS THOMAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
04/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:51
Gratuidade da justiça não concedida
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 19:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033262-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GLAUCILANE DE MEDEIROS THOMAZADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033262-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAUCILANE DE MEDEIROS THOMAZADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 16, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 21
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02/06/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 20:38
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 10:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:25
Determinada a citação
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27/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 17:13
Redistribuído por sorteio - (RJRIOEF05S para RJRIO21F)
-
23/05/2025 17:12
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Alimentação - Para: Auxílio-alimentação
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:55
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:23
Determinada a intimação
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11/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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