TRF2 - 5010724-09.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO BATISTA GONCALVES - EXCLUÍDA
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14/08/2025 19:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO BATISTA GONCALVES - NORMAL
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14/08/2025 19:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO BATISTA GONCALVES - EXCLUÍDA
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10/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010724-09.2023.4.02.5002/ES AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVESADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação conforme evento 28, PET1, formulado em nome de Vani Isidoro Gonçalves (cônjuge) e Iara Isidoro Gonçalves (filha), em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão evento 28, CERTOBT3.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que as requerentes declararam que não possuem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Intimada a parte ré, esta se manifestou pela anuência, em relação ao cônjuge e discordância, em relação à filha, ao argumento de que nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 somente na falta de dependente apto a ser habilitado à pensão por morte, o valor não recebido em vida pelo segurado seria pago aos sucessores na forma da lei civil.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário: Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar, e não há informação de abertura de inventário; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: não há, conforme evento 43, INDEFERIMENTO1, destacando-se que o benefício aqui pleiteado é assistencial (BPC/LOAS - deficiente); - Acerca da indicação expressa dos herdeiros: a certidão de óbito informa cônjuge e filha maior/capaz, as quais vem requerendo a habilitação nestes autos; - Acerca da existência de outras informações relevantes: o regime de bens adotado pelo de cujus e a Srª Vani foi o da comunhão parcial de bens em 15/09/2001, evento 41, CERTCAS6.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não consta informação de abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo concessão do benefício de pensão por morte.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; De acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 1829 do Código Civil, a sucessão legítima é deferida ao cônjuge sobrevivente em concorrência com os descendentes se o regime de comunhão de bens for de (1) separação convencional, quando herda em relação aos bens particulares do falecido; (2) comunhão parcial ou participação final nos aquestos e desde que haja bens particulares do falecido, incidindo o quinhão do supérstite exclusivamente sobre tais bens particulares.
Por outro lado, o cônjuge sobrevivente não herdará caso tenham adotado regime de (1) comunhão universal, quando o supérstite será apenas meeiro; (2) regime de comunhão parcial, inexistindo bens particulares do de cujus a serem partilhados; (3) separação obrigatória.
Nesse sentido as explanações do professor Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 6ª Edição, Método, 2016 – item 9.8), bem como o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1368123/SP, a seguir transcritos: Enunciado 270.O art. 1.829, inc.
I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA.
ACERVO HEREDITÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3.
A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4.
Recurso especial provido (REsp 1368123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)”.
O Código Civil, em seu art. 1659, também estabelece que são excluídos da comunhão, ou seja, são bens particulares, “VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”; e “VI – as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.
E no caso dos autos discute-se justamente direito do falecido a crédito previdenciário, que se enquadra na regra em questão.
Em relação ao quinhão devido ao cônjuge sobrevivente, o Código Civil dispõe: “Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” Conforme o dispositivo, concorrendo o cônjuge com seus próprios filhos, não poderá receber quinhão inferior à quarta parte da herança.
Por outro lado, se concorrer com descendentes apenas do falecido, receberá quinhão igual aos demais.
Por fim, tratando-se de sucessão híbrida (existência de filhos comuns e filhos exclusivamente do autor da herança), também receberá quinhão igual aos demais, afastando-se nessa hipótese a reserva mínima de quarta parte, consoante entendimento doutrinário majoritário consolidado no Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil: Enunciado 527.
Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
Por fim, segundo o art. 1º da Lei nº 9.278/96, a união estável é reconhecida, com todos os seus direitos, como entidade familiar entre um homem e uma mulher, desde que seja uma convivência duradoura, pública e contínua.
Em relação ao companheiro ou companheira, acham-se ainda previstos nos termos do art. 112 da Lei 8213/91 como possíveis sucessores, inclusive, integrando a classe prioritária de dependentes do art. 16 da Lei de Benefícios, pois o § 4º do referido artigo estabelece uma presunção de dependência econômica para as pessoas enumeradas no inciso I: “O companheiro (a) é dependente econômico presumido em face do dever recíproco de assistência material.” Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de concessão de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos herdeiros indicados na certidão de óbito, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: Vani Isidoro Gonçalves, CPF nº *78.***.*90-17 e Iara Isidoro Gonçalves, CPF nº *74.***.*83-35, enquanto sucessoras da AUTORA e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Sucedendo reconhecimento do direito do espólio e valores a serem levantados, observem-se, nas requisições individuais de pagamento, a proporcionalidade acima estipulada.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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14/05/2025 18:24
Juntado(a)
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07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:31
Juntada de Petição
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/09/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 21:16
Determinada a intimação
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06/08/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 21:08
Determinada a intimação
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31/05/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:53
Juntada de Petição
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22/02/2024 11:57
Juntada de Petição
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18/02/2024 20:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2024 16:38
Juntada de Petição
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26/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/01/2024 22:37
Juntada de Petição
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19/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2023 14:16
Juntada de Petição
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27/12/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 5
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24/11/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2023 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA GONCALVES <br/> Data: 06/12/2023 às 15:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito
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22/11/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/11/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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