TRF2 - 5038131-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038131-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BTFIT SERVICOS DE PRESCRICAO E ACOMPANHAMENTO DE TREINOS DESPORTIVOS S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO (OAB RN004476) DESPACHO/DECISÃO Conforme relatado no evento 26, DOC1, trata-se de mandado de segurança impetrado por BTFIT SERVICOS DE PRESCRICAO E ACOMPANHAMENTO DE TREINOS DESPORTIVOS S.A., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio do qual objetiva, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos às inscrições em dívida ativa de nº *07.***.*03-52-00; *06.***.*13-13-92; *07.***.*09-44-60; *06.***.*45-34-08; *07.***.*01-94-65; *06.***.*07-24-30.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se direito líquido e certo a extinção das referidas DAUs.
Como causa de pedir, narra que protocolou diversos Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), através do Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de serem anulados/extintos os valores dos débitos tributários de PIS e COFINS, relativas às inscrições de nº *07.***.*03-52-00; *06.***.*13-13-92; *07.***.*09-44-60; *06.***.*45-34-08; *07.***.*01-94-65; *06.***.*07-24-30.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no evento 13, DOC1.
Declínio de competência do MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro para este Juízo no evento 26, DOC1, considerando que aqui já tramitava a Execução Fiscal nº 50324128420244025101, que tem por objeto a cobrança dos débitos inscritos em DAU sob os seguintes números: Compulsando os autos do referido executivo fiscal, constato que no evento 39, DOC1 daqueles autos este Juízo proferiu a seguinte decisão: Ante o acrescido no evento 36, DOC1, verifico que o requerimento de concessão de tutela de urgência perdeu o seu objeto, eis que a própria executada logrou uma liminar junto ao MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do Mandado de Segurança nº 5108918-04.2024.4.02.5101.
Assim, NADA A PROVER quanto ao requerimento do evento 30, DOC1.
No mais, considerando que os requerimentos de revisão foram protocolados em 27/06/2024 pelo executado, e que no evento 16, DOC1 este Juízo tinha determinado a suspensão do curso do feito, pelo prazo de 90 dias, para que a UNIÃO se manifeste nos PRDIs indicados no evento 6, DOC7 (prazo este já extrapolado), INTIME-SE a UNIÃO, para que junte aos autos a manifestação conclusiva.
Com a resposta, vista ao executado.
Após, voltem-me conclusos para julgamento da exceção oposta no evento 6, DOC2.
De fato, verifico que nos autos do Mandado de Segurança nº 5108918-04.2024.4.02.5101, que tramita perante o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi proferida sentença em abril deste ano, nos seguintes termos (evento 47, DOC1 daqueles autos): Trata-se de mandado de segurança impetrado por BTFIT SERVIÇOS DE PRESCRIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TREINOS DESPORTIVOS S.A. contra ato atribuído aos DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, no qual objetiva a concessão de segurança para que os débitos constantes das CDAs nºs 70.6.22.013213-92, 70.7.22.003052-00, 70.7.23.009844-60, 70.6.23.045734-08, 70.6.24.007324-30 e 70.7.24.001494-65, bem como valores relativos à contribuição patronal (totalizando R$ 3.627,47), não constituam óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com fundamento nos artigos 151, IV, e 206, do CTN.
Afirma que apresentou pedidos de revisão (PRDIs), cujas decisões definitivas ainda não foram proferidas pela PGFN, e que os débitos decorrem de erro material na apuração dos tributos, devidamente corrigidos por meio de DCTFs retificadoras.
Liminar foi deferida no evento 4 para determinar a emissão da CPEN em 48 horas, com validade mínima de 60 dias. (...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e MANTENHO A LIMINAR, para determinar às autoridades impetradas que: i. não considerem os débitos constantes das CDAs nºs 70.6.22.013213-92, 70.7.22.003052-00, 70.7.23.009844-60, 70.6.23.045734-08, 70.6.24.007324-30 e 70.7.24.001494-65, bem como valores de contribuição patronal, como impedimentos à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); ii. considerando que a CPEN já foi emitida por força da liminar deferida, reconhece-se sua validade até ulterior deliberação administrativa, permanecendo suspensa eventual negativa de sua renovação, caso inexistente outro óbice; iii. reconheçam a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto deste mandado de segurança até o julgamento final do recurso administrativo interposto pela impetrante.
Custas pela impetrada.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.
Constato que nos presentes autos a autoridade coatora, intimada, ainda está no seu prazo para apresentar resposta.
Assim, no intuito de esclarecer o motivo pelo qual o presente feito foi ajuizado e tramita em paralelo ao Mandado de Segurança nº 5108918-04.2024.4.02.5101, INTIME-SE a impetrante, para que esclareça o seu interesse na manutenção do presente feito, considerando (i) a decisão já proferida no evento 39, DOC1 do executivo fiscal nº 5032412-84.2024.4.02.5101; (ii) a exceção de pré-executividade oposta nos autos do mesmo processo executivo; e (iii) a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5108918-04.2024.4.02.5101, em trâmite perante o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:46
Determinada a intimação
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038131-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BTFIT SERVICOS DE PRESCRICAO E ACOMPANHAMENTO DE TREINOS DESPORTIVOS S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO (OAB RN004476) DESPACHO/DECISÃO BTFIT SERVICOS DE PRESCRICAO E ACOMPANHAMENTO DE TREINOS DESPORTIVOS S.A. impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva, liminarmente, a suspensão da exibilidade dos débitos relativos às inscrições em dívida ativa de nº *07.***.*03-52-00; *06.***.*13-13-92; *07.***.*09-44-60; *06.***.*45-34-08; *07.***.*01-94-65; *06.***.*07-24-30.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se direito líquido e certo a extinção das referidas DAUs.
Narra a parte impetrante, em apertada síntese, que protocolou diversos Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), através do Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de serem anulados/extintos os valores dos débitos tributários de PIS e COFINS, relativas às inscrições de nº *07.***.*03-52-00; *06.***.*13-13-92; *07.***.*09-44-60; *06.***.*45-34-08; *07.***.*01-94-65; *06.***.*07-24-30.
Argumenta que, apesar do inconformismo do contribuinte, teve seus pedidos negados, de modo que "o auditor-fiscal resolveu manter a inscrição por entender que não estavam presentes provas que justificassem de forma inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração".
A impetrante almeja que seja reconhecido seu direito líquido e certo de "creditar-se das contribuições em relação a bens incorporados ao ativo intangível e, como consequência, a extinção das inscrições em dívida ativa oriundas das respectivas contribuições".
Recebo os autos oriundos da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da incompetência territorial verificada pelo mencionado Juízo.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), evento 11.3.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, evento 13.1.
A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, evento 24.1. É o breve relatório, passo a decidir.
Em seu pedido de reconsideração, a impetrante sustenta, em apertada síntese que "A recente atuação da Fazenda Nacional na execução fiscal nº 5106072-14.2024.4.02.5101 demonstra, de forma inequívoca, a iminência de atos de constrição".
Chamo o feito à ordem, em virtude da nova questão que ora se apresenta.
Como narrado pela própia autora, em consulta realizada no sistema Eproc, identifiquei que a impetrante é alvo de diversas execuções fiscais e, inclusive, que as CDAs discutidas já são objeto das seguintes ações: 1.
Processo nº 5032412-84.2024.4.02.5101, em trâmite perante a 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, cujo objeto são as cobranças das seguintes CDAs: *06.***.*13-13-92 (PA *01.***.*28-36/2022-02);*07.***.*03-52-00 (PA *01.***.*28-32/2022-16);*07.***.*09-44-60 (PA *01.***.*97-61/2023-95) e;*06.***.*45-34-08 (PA *01.***.*97-60/2023-41). 2.
Processo nº 5106072-14.2024.4.02.5101, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, cujo objeto são as cobranças das seguintes CDAs: *07.***.*01-94-65 (PA *01.***.*94-20/2024-42) e;*06.***.*07-24-30 (PA 10136 094419/2024-18).
Pois bem.
Conforme o art. 38 da Lei n. 6.830/1980, a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda só será cabível na execução, sem descartar hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida.
Assim, o executado pode utilizar ações autônomas de impugnação, que, pela identidade de causa de pedir, devem ser processadas no mesmo juízo onde tramita a execução.
Nesse ponto, não se olvida que a conexão é medida adotada pelo legislador no intuito de evitar decisões conflitantes entre demandas relacionadas, as quais, com fundamento no mesmo lançamento fiscal, não poderiam receber prestação jurisdicional divergente, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Com efeito, a conexão é definida como vínculo jurídico de semelhança entre causas distintas, cujo efeito jurídico maior é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo, consoante o disposto nos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil.
Logo, a modificação da competência somente pode ocorrer quando envolver hipótese de competência relativa, conforme expressa previsão legal.
Já em se tratando de competência absoluta, essa modalidade de modificação não é admitida.
Assim, nos casos em que a ação anulatória ou o mandado de segurança em que se discute o título executivo for ajuizada antes da Execução Fiscal e distribuída para juízo que não ostenta a necessária especialização, não há falar em reunião dos processos perante o juízo especializado em execução fiscal.
Mesmo havendo conexão, não se admite a reunião do processo de execução fiscal com a ação anulatória de débito ajuizada anteriormente, em vista de se cuidar de competência absoluta da Vara de Execução Fiscal.
Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de a ação de execução fiscal ser ajuizada APÓS a ação de procedimento comum, não é possível a reunião das ações perante o juízo de competência geral/cível residual, sob pena de violar a competência absoluta da Vara de Execução Fiscal, a qual não se modifica pela conexão.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.II - Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no CC n. 159.553/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 01/09/2020, DJe de 08/09/2020)". (Grifei). "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processos.
Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitosA modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC.
A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC.Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80.2.
Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (STJ - CC 105.358/SP, relator Min.
CAMPBELL, 1ª Seção do STJ em 13/10/2010)". (Grifei).
Por outro lado - como entendo ser o caso aqui tratado - quando já tramitando a execução fiscal, a ação de procedimento comum e/ou mandado de segurança posteriormente ajuizado, referente ao mesmo débito fiscal, deve ser distribuída, por prevenção, ao juízo especializado em execução, para evitar decisões conflitantes.
No mesmo sentido, também decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO, SOB RITO COMUM, COM A FINALIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal ajuizada antes da propositura da ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva. 2.
Na esteira do STJ, esta Corte vem decidindo que, diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, uma vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa, não incidindo a perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do CPC) do juízo de competência geral/cível residual.
De outra parte, é inviável a reunião de processos quando a execução fiscal é posterior à ação anulatória de débito e o juízo em que tramita esta última não é de vara especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes. 3.
Caso concreto no qual as partes e os Juízos suscitado e suscitante não divergem acerca do fato de que a ação anulatória 0037387-19.2016.4.01.3300 contempla débitos fiscais inscritos em DAU que são objeto de cobrança em ações de execução fiscal tombadas sob os números 0028433-23.2012.4.01.3300 e 0007923-52.2013.4.01.3300, cujas demandas executivas foram propostas antes dessa ação anulatória e distribuídas ao juízo suscitante, o qual é especializado em execução fiscal, não havendo óbice à remessa da ação anulatória de débito para o juízo especializado onde tramitam as execuções fiscais. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 20ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, suscitante, para processar e julgar a ação anulatória. (TRF1 - CC 1029006-98.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - Quarta Seção, PJe 05/12/2023)". "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE VARA DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE A VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido, em resumo, de que, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações". ( AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017). 2.
Aplicação do posicionamento adotado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido, em resumo, de que, "diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa"( CC 1026726-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022 PAG.). 3.
Não obstante tenha a ação de execução fiscal sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior da ação anulatória (procedimento comum), referente ao mesmo débito fiscal, atrai a aplicação do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, perante o MM.
Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitante. (TRF1 - CC 10139667620224010000, Relator Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Seção, Data de Julgamento 19/12/2022, Data de Publicação: PJe 19/12/2022)". "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO ANULATÓRIA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A 4ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando há conexão entre execução fiscal e ações ordinárias e/ou mandado de segurança, onde se busca discutir a mesma relação jurídico- tributária, os processos devem ser reunidos. 2.
Ainda segundo esta diretriz, a competência da vara especializada em execuções fiscais é fixada em razão da matéria, sendo, consequentemente, absoluta e insuscetível de modificação pela conexão ou continência. 3.
Em razão da submissão do critério da prevenção ao da competência absoluta da vara especializada, a competência para apreciação da ação anulatória e execução fiscal é da vara de execuções fiscais. 4.
A ação ordinária proposta e que originou o presente conflito pretende retificar a CDA em cobrança, com o consequente ajuste do parcelamento.
Embora o MS que tramitava na 14ª Vara Federal/BA tenha assegurado apenas o direito da impetrante ao REFIS, a própria sentença mandamental determinou que a apuração do valor deveria ser buscada no Juízo Federal da 20ª Vara/BA, onde tramitava a cobrança. 5.
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi distribuída anteriormente ao ajuizamento da presente ação anulatória.
Reunião dos processos na vara especializada. 6. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 20ª Vara/BA, o suscitante. (TRF1 - CC 0062287-77.2013.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.
Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO (conv.), Quarta Seção, e-DJF1 de 07/02/2014, p.607)". "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E MANDADO DE SEGURANÇA.
MESMO DÉBITO FISCAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
POSSIBILIDADE.1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, em virtude de decisão do Juízo da 7ª Vara de Execução Fiscal da mesma seção judiciária, nos autos de Mandado de Segurança n. 1005523-97.2022.4.01.3311, impetrado por Adriana Cristina Panarello contra ato atribuído ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Goiás, objetivando a apreciação do requerimento administrativo formulado em 25/10/2023, postulando a exclusão da multa de ofício, bem como o parcelamento do débito.2. 'Não obstante tenha a ação de execução fiscal sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior da ação anulatória (procedimento comum), referente ao mesmo débito fiscal, atrai a aplicação do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, perante o MM.
Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitante' (CC 1013966-76.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Seção, Data de Julgamento 19/12/2022, Data de Publicação PJe 19/12/2022).3.
No caso, observa-se a ocorrência de conexão entre a execução fiscal, inicialmente distribuída, e o mandado de segurança para discutir o débito constante do título executivo, sendo, portanto, recomendável a reunião das ações perante o mesmo juízo, para evitar decisões conflitantes entre si, ficando prevento o Juízo da 7ª Vara Federal/GO.4.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado. (TRF1 - CC 1020722-33.2024.4.01.0000 RELATOR:JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - 4ª SEÇÃO - 21/08/2024)".
Do mesmo modo também decidiu o Egrégio TRF 2ª Região, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE.
MESMA MATÉRIA TRATADA NOS FEITOS EXECUTIVOS E NO MANDAMUS.
QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRF-2ª REGIÃO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em mandado de segurança impetrado por Viva Comunidade (VIVA RIO), com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. - Tramitam, no Juízo suscitante, duas execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, em face de VIVA RIO, autuadas sob os n.os 0051623-12.2015.4.02.5101 e 0168372-49.2014.4.02.5101, nas quais as certidões de inscrição de dívida ativa que embasam tais processos, referem-se a 'infração ao parágrafo único do artigo 24 da Lei 3.820/60 combinado com o artigo 15, §1º da Lei 5.991/73'. - No mandado de segurança impetrado, que corresponde ao processo principal, no qual houve a deflagração do presente incidente processual, ora analisado, infere-se que foi expressamente formulado pleito pelo impetrante no sentido de que seja julgada 'procedente a ordem mandamental definitivamente para anular todos os processos administrativos, autuações e/ou execuções oriundas da imposição de contratação de profissional farmacêutico para os 'dispensários de medicamentos' sem previsão legal para tanto'. - As matérias analisadas nas referidas execuções fiscais e no mencionado mandado de segurança questionam o mesmo fato, qual seja a obrigatoriedade ou não de contratação de profissional farmacêutico registrado perante o Conselho Regional de Farmácia, havendo, salvo melhor juízo, relação de prejudicialidade entre os feitos executivos e o mandamus impetrado. - Precedentes deste Eg.
TRF-2ª Região citados. (CC 0003629- 62.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, disponibilizado no EDJF2R de 29/02/2016, e CC 0013032-60.2012.4.02.0000 - decisão monocrática, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, de 04/12/2012). - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo Federal da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. (TRF2 Conflito de Competência - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível.
Processo nº 0005177-88.2016.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima.
Data do Julgamento: 06/07/2016)".
Desse modo, uma vez que o crédito discutido encontra-se primeiramente em cobrança na Execução Fiscal nº 5032412-84.2024.4.02.5101, ajuizada em 16/05/2024, entendo que o presente processo deverá tramitar perante o Juízo da 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em razão do risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para reconhecer e processar a presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos termos dos art. 54 e art. 55, §3º, ambos do CPC.
Redistribuam-se os autos.
Intime-se. -
29/05/2025 15:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO35F para RJRIOEF09S)
-
29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:22
Declarada incompetência
-
27/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 14:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/04/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006013-12.2024.4.02.5103
Rui Siqueira Ferramenta
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001418-42.2025.4.02.5003
Cosme Jose Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031830-50.2025.4.02.5101
Joel Saraiva da Silva
Auditor Fiscal da Delegacia da Receita F...
Advogado: Fabio Luiz Pinto Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031830-50.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Joel Saraiva da Silva
Advogado: Fabio Luiz Pinto Lemos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 09:10
Processo nº 5000800-95.2024.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 15:57