TRF2 - 5012635-96.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:08
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012635-96.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição (evento 145): DEFIRO o pedido.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão retro.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 22:10
Determinada a intimação
-
25/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 142
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22/08/2025 08:56
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012635-96.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO EVENTO 138: Proceda-se a realização da transferência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, conforme documento de evento 83.
Após, AUTORIZO desde logo, a apropriação desses valores pela CEF.
INTIME-SE, a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito exequendo atualizada, já deduzido o montante transferido via SISBAJUD.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
P.I. -
04/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:46
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 134
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012635-96.2023.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 133 - 01/07/2025 - Decorrido prazo -
15/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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15/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012635-96.2023.4.02.5118/RJ EXECUTADO: MICHEL SILVA MENAGUALIADVOGADO(A): ADRIANO FREIRE DA SILVA (OAB RJ230695) DESPACHO/DECISÃO MS MENAGUALI SERVIÇOS DE PINTURA e MICHEL SILVA MENAGUALI apresentaram impugnação à Penhora on-line, alegando a impenhorabilidade em razão dos valores serem direcionados ao pagamento de funcionários e compra de materiais (Evento 92).
Manifestação da CEF no Evento 96, alegando que a parte não comprovou a impenhorabilidade.
Decisão do Evento 99 determinou a intimação da parte executada para acostar identidade, CPF, comprovante de residência, procuração, extratos bancários, bem como comprovar a alegada inviabilidade de continuidade da empresa.
Também foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possibilidade de conciliação.
A CEF informa que o réu poderá negociar diretamente com os patronos, no Evento 103.
A parte executada acostou documentos, no Evento 106.
Manifestação da CEF, no Evento 109.
Decisão do Evento 112 determinou o cumprimento da decisão do Evento 99, com a juntada de procuração e comprovante de residência atuais.
A parte executada promoveu a juntada de documentos, no Evento 118. É o relatório.
DECIDO.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista que a conta da executada é direcionada ao pagamento de verbas salariais dos funcionários e para pagamento dos materiais utilizados na empresa (Evento 92).
Segundo o art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do deve dor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
A razão da impenhorabilidade reside no caráter alimentar dessas verbas.
De certo, o dispositivo não se aplica às pessoas jurídicas.
Nada obstante, não se pode olvidar que a constrição judicial sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando a satisfação da dívida, uma vez que a possibilidade de a devedora satisfazer seus débitos será prejudicada pela medida constritiva, com risco de comprometimento de sua estabilidade financeira.
Na presente hipótese, embora o Executado tenha alegado que o bloqueio gera grave comprometimento do funcionamento da empresa e a subsistência familiares, não se mostra razoável supor que o bloqueio do montante de R$ 19.966,05 inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, sendo certo que a autorização para o desbloqueio de valores constritos, com base apenas na necessidade de que a empresa cumpra obrigações inerentes à sua atividade, tais como obrigações para o exercício das atividades que desempenha e obrigações com funcionários inviabilizaria a própria penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica.
A utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar inaplicável a disposição do art. 854 do CPC/2015.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancáriapor força da penhora online. 2- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA). 3- Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- Conforme bem destacou o juízo a quo, a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- A questão do parcelamento encontra-se preclusa, uma vez que o juízo a quo já havia decidido anteriormente pela impossibilidade de desbloqueio em razão do parcelamento ter sido efetuado posteriormente à penhora, decisão esta em face da qual não foi interposto recurso oportunamente. 6 - Agravo de instrumento não provido.” (TRF2.
Agravo nº 0007686-21.2018.4.02.0000.
Relator Marcus Abraham. 3ª Turma Especializada.
Publicado em 28/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITDOS EM CONTA CONRRENTE DE PESSOA JURÍDICA PELO SISTEMA BACENJUD.
INV IABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MK TRAVEL VIAGENS E TURISMO EIRELI EPP em face de da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de GABRIELA CORREA COUTINHO e de JANDYRA MARIA CORREA COUTINHO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o requerimento de desbloqueio formulado pela empresa executada. 2 - A Agravante não demonstrou, comprovadamente, que os valores bloqueados em suas contas bancárias (extratos de fls. 146/151 dos autos da execução) são indispensáveis à manutenção de suas atividades, nem mesmo destinavam-se às rescisões trabalhistas já efetivadas, o que inviabilizaria o regular funcionamento desta Empresa/Agravante, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo: "(...) No que concerne à pessoa jurídica, entendo que os documentos adunados aos autos não são suficientes para comprovar a alegação de inviabilidade, visto que apenas demonstram a existência de débitos inerentes à atividade empresarial, razão pela qual se impõe o indeferimento." 3 - O fato de ser conta corrente de empresa, os valores bloqueados não possuem a natureza alimentar, uma vez que enquanto não for transferido para a conta dos empregados, pertence à Empresa.
Além do mais, o dinheiro depositado em conta corrente de pessoa jurídica não consta do rol de bens impenhoráveis do artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015. 4 -Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TRF2.
Agravo nº 0004712-45.2017.4.02.0000.
Relator Alfredo Jara Moura. 6ª Turma Especializada.
Publicado em 15/05/2018) A parte executada também não acostou os extratos bancários, a fim de demonstrar a movimentação da conta no período anterior ao bloqueio, deixando de comprovar a impenhorabilidade alegada.
Também não restou comprovada a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados no Evento 83, não tendo a parte apresentado qualquer impugnação específica acerca do (s) bloqueio (s) realizado (s).
Diante da manifestação da CEF acerca da possibilidade de negociação diretamente com os patronos da empresa, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se foi realizado o acordo.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
02/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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14/04/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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07/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 13:09
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
03/04/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
26/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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25/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 16:57
Determinada a intimação
-
25/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
19/03/2025 11:42
Juntada de Petição
-
17/03/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
06/03/2025 12:47
Juntada de Petição
-
25/02/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
24/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:29
Determinada a intimação
-
24/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Petição
-
19/02/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
18/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
11/02/2025 22:13
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
06/01/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/12/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
-
12/12/2024 13:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
12/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/12/2024 09:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
-
12/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 09:22
Juntado(a)
-
26/11/2024 19:58
Juntada de Petição
-
07/11/2024 17:21
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
04/11/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 12:32
Juntada de Petição
-
17/10/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
16/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:46
Determinada a intimação
-
16/10/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 20:41
Juntada de Petição
-
23/09/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
29/08/2024 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2024 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
19/08/2024 19:26
Juntada de Petição
-
17/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
15/07/2024 16:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/07/2024 16:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/07/2024 10:28
Juntado(a)
-
02/07/2024 15:32
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2024 15:51
Juntada de Petição
-
07/06/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
15/05/2024 15:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
06/05/2024 14:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
03/05/2024 15:33
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/04/2024 14:14
Juntada de Petição
-
09/04/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:27
Determinada a intimação
-
05/04/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/03/2024 13:10
Juntada de Petição
-
11/03/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
08/03/2024 11:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
28/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2024 17:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/02/2024 17:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/02/2024 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
23/02/2024 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
06/02/2024 14:51
Juntado(a)
-
24/01/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
24/01/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2024 16:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/01/2024 16:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/01/2024 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2024 12:48
Juntado(a)
-
18/01/2024 14:22
Juntada de Petição
-
18/12/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:15
Determinada a intimação
-
15/12/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 13:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2023 13:43
Juntada de Petição
-
22/11/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/11/2023 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2023 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 18:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
27/09/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/09/2023 14:56
Despacho
-
22/09/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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