TRF2 - 5006491-54.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 09:05
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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30/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 17:44
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006491-54.2023.4.02.5103/RJ APELANTE: MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de um requerimento formulado pela defesa técnica da parte autora, que pleiteia a tramitação do feito sob segredo de justiça, alegando risco crescente de fraudes envolvendo a liberação de alvarás, RPVs e precatórios, mediante o uso indevido de informações processuais por terceiros que se passam por advogados ou servidores.
A fundamentação invoca a Lei Geral de Proteção de Dados (arts. 6º e 46 da Lei nº 13.709/2018) e requer urgência na restrição do acesso aos autos.
Analisando o pedido, é sabido que a publicidade dos atos processuais é regra constitucional e legal, consagrada no art. 5º, inciso LX, da CF e no art. 189 do CPC, cujas exceções dependem da demonstração de interesse público relevante, necessidade de proteção à intimidade ou outras hipóteses expressamente previstas em lei.
No caso, a argumentação apresentada, embora revele legítima preocupação com práticas fraudulentas em ambiente digital, tem caráter genérico e não demonstra risco concreto, específico a este processo.
Não há qualquer indício de tentativa de golpe nos autos, tampouco falha apontada nos sistemas de segurança da Justiça Federal que justifique a medida excepcional pretendida.
Reitero que a decretação de sigilo processual demanda causa particularizada, vinculada ao conteúdo dos autos, o que não se verifica.
Preocupações de ordem sistêmica devem ser tratadas em sede administrativa, mediante aprimoramento institucional, e não por meio da restrição à publicidade de processos individuais sem causa idônea.
Por essas razões, com base no art. 5º, LX, da Constituição e no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. -
27/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB34JFC
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27/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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27/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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